TRF2 - 5002285-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:07
Determinada a intimação
-
24/08/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 16:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002285-72.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: DANIELE DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELE DOS SANTOS contra a decisão do evento 15, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (evento 18). É o necessário.
Decido.
II. Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontados pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a indeferir a suspensão da questão nº 40 da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - edital nº 02/2024 e a participação da autora na próxima etapa do certame.
A parte embargante afirma que a decisão apresenta omissão.
Ocorre que tal afirmação da recorrente tem por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo quanto à incompetência do Poder Judiciário para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conterúdo das questões formuladas e os critéiros de correção das provas.
III. Ante o exposto: 1) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 16, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2) PROSSIGA-SE com a decisão do evento 15. -
26/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/05/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:43
Decisão interlocutória
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13/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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08/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 13:59
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 11:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO24S)
-
26/03/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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