TRF2 - 5000572-62.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:16
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG05
-
04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000572-62.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RAMIRO JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR APÓS A DER.
ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de LOAS, fixando a DIB na data da citação. Alega o recorrente, basicamente, que preenche os requisitos para a concessão do BPC desde a data do requerimento.
Requer a reforma da sentença, om a fixação da DIB na DER. É o relatório.
A controvérsia reside na fixação da DIB.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Ocorre que com ao advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o Decreto nº 6.214/2007, que regula o benefício em questão, dispõe em seu art. 12, §§ 1º e 2º: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) Nesse sentido corroborando a essencialidade da inscrição no CadÚnico, TNU firmou a seguinte tese: PUIL n. 0501636-96.2020.4.05.8105/CE Relator(a): JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Relator para o acórdão: JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA Assunto: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
Ementa: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada – LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: “Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019”. 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido.
Tese firmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.
Julgado em 10/02/2022 Pois bem.
No caso, os requisitos deficiência e miserabilidade restaram comprovados nos autos, mas não desde a data do requerimento.
Analisando o processo administrativo (DER em 11/01/23), verifico que houve atualização no Cadúnico em 09/11/2022, tendo sido declarado grupo familiar composto pelo autor e sua esposa: Contudo, em 30/01/2025 houve alteração no grupo familiar, com alteração do endereço e exclusão da esposa do autor: A verificação social foi realizada no novo endereço informado, inferindo-se que as condições de miserabilidade foram comprovadas apenas após a nova constituição do grupo familiar.
Tem-se, assim, que não há comprovação de que, na DER, o autor vivia em estado de vulnerabilidade social, já que residia com sua esposa –responsável pela unidade familiar – em outro endereço, que não foi objeto de verificação social.
Destaco que o benefício foi indeferido administrativamente por não atendimento ao critério de miserabilidade. Nada a reformar.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), suspensa a exigibilidade, em razão do benefício de gratuidade de justiça.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 69
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000572-62.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: RAMIRO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 30/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
30/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
30/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 61
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 19:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000572-62.2025.4.02.5120/RJAUTOR: RAMIRO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433)SENTENÇAISTO POSTO , nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO A RÉ a conceder o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data de citação (10/02/2025).
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 10/02/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I, do CPC. -
16/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
16/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 22:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000572-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAMIRO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
29/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/03/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAROLINE SOUZA BESSA MONTEIRO - EXCLUÍDA
-
14/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAMIRO JOSE DA SILVA <br/> Data: 15/04/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA COUTINH
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/02/2025 11:38
Juntada de Petição
-
18/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 18:00
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
10/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2025 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAMIRO JOSE DA SILVA <br/> Data: 11/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA B
-
05/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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