TRF2 - 5011307-28.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Baixa Definitiva
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01/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011307-28.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FARMISA FAZENDAS REUNIDAS MIRANDA S AADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FARMISA FAZENDAS REUNIDAS MIRANDA S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, proc. nº 50507033520244025101, que indeferiu o pedido liminar de adesão da Agravabte à Autorregularização Incentivada. Foi proferida decisão liminar no Evento nº 2, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. A agravante, em evento 13, opôs embargos de declaração em face da decisão, alegando a ocorrência de omissão com relação a argumentação formulada pela Agravante no tocante a violação do instituto da anistia pela Lei nº 14.740/2023 e IN SRF nº 2.128/2023, além de a Contribuinte já sofrer os efeitos da inscrição dos débitos em dívida ativa. Consoante se verifica da comunicação eletrônica no Evento n.21, foi proferida sentença no procedimento originário. Desse modo, resta patente a perda do interesse recursal, tanto em relação ao agravo de instrumento quanto aos embargos de declaração, em razão da substituição da decisão agravada pela superveniência da sentença. É de conhecimento deste julgador a vedação, trazida no novo Código de Processo Civil, à tomada de decisões surpresas, sem que seja dada a parte a oportunidade de se manifestar antecipadamente.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do novo CPC: Art.932, parágrafo único – Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Conforme enunciado 82 do FPPC “é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”. Assim, nos casos em que há vícios sanáveis, deve ser aplicado o § único do mencionado art.932, do NCPC. Na hipótese dos autos, todavia, não se trata de vício sanável, ou de reconhecimento de alguma questão de ofício, em que a parte poderia alterar o entendimento trazendo algum fato extintivo ou modificativo.
Cuida-se de superveniente perda de interesse, que traz como consequência direta e necessária a perda do objeto do agravo. Assim, em razão de não haver qualquer prejuízo, eis que a questão não poderá mais ser discutida no bojo do agravo e, em conformidade com o princípio da efetividade, entendo que os recursos (agravo e os embargos de declaração) devem ser julgados prejudicados. Posto isso, julgo prejudicados o presente agravo e os embargos de declaração opostos em face da decisão de evento 2, por perda do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos à Vara de origem para arquivamento. -
06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:28
Prejudicado o recurso
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12/12/2024 12:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50507033520244025101/RJ
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12/11/2024 14:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50507033520244025101/RJ
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16/10/2024 23:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50507033520244025101/RJ
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20/09/2024 18:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5050703-35.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27
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20/09/2024 17:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50507033520244025101/RJ
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04/09/2024 04:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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04/09/2024 04:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 17:53
Juntada de Petição
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02/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/08/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2024 14:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 13:28
Juntada de Petição
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26/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2024 20:29
Lavrada Certidão
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26/08/2024 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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26/08/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 19:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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