TRF2 - 5002991-91.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 03:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 03:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002991-91.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO LEAL DA SILVEIRA (OAB RJ176773) DESPACHO/DECISÃO EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRA impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando seja a autoridade compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, proferindo decisão.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Relata que, em 09/08/2024, requereu a revisão de benefício, sendo orientado em 04/12/2024 a buscar o CRAS mais próximo de sua residência para realizar a atualização cadastral.
Afirma que em 14/04/2025 juntou ao processo administrativo o comprovante de atualização junto ao CRAS, mas até o ajuizamento o pedido não foi analisado.
Distribuído o feito à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, o Juízo declinou da competência (evento 4), diante da decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, em 5/12/2024, definiu ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pelo requerente (evento 15, DECLPOBRE2). A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.
No caso em análise, a parte impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, protocolado em 09/08/2024, sem andamento desde 16/04/2025 (evento 15, OUT4), proferindo decisão.
No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Não obstante, a mesma lei, em seu artigo 69, dispõe que: Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Por outro lado, o STF homologou acordo no RE 11711521, Tema 1066 de repercussão geral, no qual o INSS se comprometeu com novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme informação contida no site da Autarquia Previdenciária.
Foram consignados os seguintes prazos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. [...] CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. [...] CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias Ainda que os entendimentos acima se refiram à análise de requerimentos iniciais de benefícios, não há nenhum óbice à sua extensão também à análise de outros tipos de requerimentos administrativos referentes a benefícios previdenciários.
Em se tratando de requerimento administrativo relativo a benefício assistencial foi estabelecido o prazo limite de 90 dias para conclusão do pedido, contados do atendimento à exigência aberta pelo INSS para a análise do pedido.
Resta evidenciado, portanto, que, na data do ajuizamento do mandamus (30/05/2025), o INSS não havia extrapolado o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o pedido administrativo, considerando o cumprimento da exigência apenas em 16/04/2025 (evento 15, OUT4).
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*65-37&ext=.pdf -
05/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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05/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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04/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:45
Determinada a intimação
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03/06/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002991-91.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO LEAL DA SILVEIRA (OAB RJ176773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento a processo administrativo.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária/assistencial, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Redistribuam-se os autos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. -
02/06/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJSPE01S)
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02/06/2025 19:21
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:22
Declarada incompetência
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30/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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