TRF2 - 5098669-28.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Despacho
-
05/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 15:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
03/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:06
Determinada a intimação
-
02/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 12:34
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:02
Determinada a intimação
-
19/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5098669-28.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SUZANA DA SILVA MOTAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
08/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:46
Determinada a intimação
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08/07/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 18:20
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 15:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:51
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098669-28.2023.4.02.5101/RJAUTOR: SUZANA DA SILVA MOTAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora SUZANA DA SILVA MOTA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 207.959.537-1, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão dos arts. 17 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em ambas as modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (26/06/2023), considerando o tempo de 30 anos, 07 meses e 25 dias de contribuição na DER.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 26/06/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 23:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 20:04
Determinada a intimação
-
06/05/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2023 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 15:27
Determinada a intimação
-
13/10/2023 15:19
Juntado(a)
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13/10/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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