TRF2 - 5001735-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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15/09/2025 10:53
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 18:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001735-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WANDERLEI PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ223890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em ação pelo rito comum em face do INSS, indeferiu o requerimento de perícia no local das empresas, nas quais manteve vínculo e trabalhou em condições especiais.
Conheço do agravo de instrumento devido ao risco de inutilidade do julgamento, já que pode haver o futuro reconhecimento de cerceamento de defesa em recurso de apelação, com base na tese da taxatividade mitigada, estabelecida pelo STJ no Tema n. 988, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em exame preliminar, a concessão de efeitos antecipados em sede de recursal depende da demonstração da verossimilhança das alegações e do perigo da demora na situação narrada (CPC, arts. 300 e 303).
A parte agravante alega que trabalhou em condições especiais, fato constitutivo do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Salienta, contudo, ser necessário esclarecer que exerceu atividade especial em períodos contínuos e não fracionários.
Assim, reputa necessária perícia no local das empresas para solucionar a questão temporal. A parte agravante demonstrou a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista a divergência em relação a documentos necessários para comprovar a exposição a agentes nocivos, requisito para a prova do tempo especial exigido para a aposentadoria especial ( nos autos originários processo 5001015-47.2024.4.02.5120/RJ, evento 1, PPP13 ). Além disso, evidenciou o perigo de dano, uma vez que o prosseguimento da demanda sem as provas necessárias pode resultar em cerceamento de defesa, com possível anulação da sentença e retorno do processo à instância originária, causando prejuízo à economia processual e à razoável duração do processo.
Pelo exposto, em análise preliminar, defiro a atribuição do efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), determinando a suspensão do processo originário até decisão final no presente agravo.
Intime-se a parte agravada (CPC, art. 1.019, II). Após, ao MPF (CPC, art. 1.019, III). -
05/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:43
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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11/02/2025 18:00
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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11/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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