TRF2 - 5003003-20.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:43
Juntada de Petição
-
19/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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30/07/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 14:12
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 15:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 15:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/06/2025 19:36
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003003-20.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: VICENTINA DE PAULA SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JANAÍNA SANTOS DA SILVA SERAFIM (OAB RJ246981)IMPETRANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS FILHO (Curador)ADVOGADO(A): JANAÍNA SANTOS DA SILVA SERAFIM (OAB RJ246981) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança em que se requer a conclusão de processo administrativo de requerimento de benefício.
Narra o impetrante que requereu em 27/11/2024 agendamento de Perícia Médica visando a concessão adicional de 25% à sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 010.081.342-9) registrado sob nº de protocolo 1389862393, junto ao INS.
Airma que até o momento não foi realizada a perícia para análise do pedido, tendo a autoridade coatora extrapolado o prazo da Lei 9.784/99.
Pleiteia a concessão de liminar com o objetivo de compelir a autoridade coatora a proferir decisão nos autos do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
II - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise no processo administrativo, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, não vislumbro, em sede de tutela de urgência, direito subjetivo sob risco imediato ou circunstância que represente ameaça ao resultado útil do processo.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a noção subjetiva de urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
III. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar. 2. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC). 3.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações. 4.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09. 5. Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito. 6.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE01F)
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22/05/2025 11:16
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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16/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:46
Declarada incompetência
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16/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 08:27
Juntada de Petição
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12/05/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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