TRF2 - 5005090-52.2025.4.02.5102
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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22/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005090-52.2025.4.02.5102/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: PAULA DE ABREU FERREIRA ANTUNESADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 16/06/2025 - PETIÇÃO Evento 12 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 5 - 29/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
16/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005090-52.2025.4.02.5102/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: PAULA DE ABREU FERREIRA ANTUNESADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 5 - 29/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
11/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 20:10
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005090-52.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PAULA DE ABREU FERREIRA ANTUNESADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do Juizado Especial Cível por PAULA DE ABREU FERREIRA ANTUNES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, com pedido de tutela de urgência, objetivando que a ré seja condenada ao pagamento mensal de auxílio-moradia à autora, no valor de R$1.231,82 (um mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), com reconhecimento de isenção de desconto de INSS e IR, sob pena de multa diária, até o trânsito em julgado da demanda.
Alega que, apesar da imposição da Lei nº 12.514/2011, que regulamenta os cursos de Residência Médica e determina a concessão de benefícios, como o fornecimento de alojamento/moradia aos médicos residentes, a autora não recebe qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não vislumbro a existência de perigo na demora, considerando que, de acordo com a própria narrativa da inicial, a autora iniciou sua residência médica em março de 2024.
Ademais, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Da apresentação do termo de renúncia Intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação acima, cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias. Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 19:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO22S)
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22/05/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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