TRF2 - 5003272-69.2024.4.02.5112
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:28
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:17
Determinado o Arquivamento
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01/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJITP01
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01/08/2025 10:12
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003272-69.2024.4.02.5112/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: FATIME AHMED SUED (AUTOR)ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS MARON (OAB RJ051074) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
REAJUSTE DE 28,86%.
SERVIDORA CIVIL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 11 DO STJ.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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25/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003272-69.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: FATIME AHMED SUED (AUTOR)ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS MARON (OAB RJ051074) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 8, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, compulsando os autos, em especial os documentos de [evento 1, CHEQ8 e evento 1, CHEQ9], verifica-se que a parte recorrente apresenta ficha financeira que é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Assim sendo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, mediante a alteração do dado constante do campo “Informações Adicionais”, substituindo a informação “Justiça Gratuita: Deferida” por “Justiça Gratuita: Revogada”, a fim de que seja possibilitada a geração de GRU para o pagamento do preparo recursal.
Cumprida a determinação acima, intime-se o demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 21:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:49
Determinada a intimação
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23/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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10/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 09:41
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2025 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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07/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:23
Juntada de Petição
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13/02/2025 16:23
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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18/12/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/12/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:32
Despacho
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06/12/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:49
Despacho
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05/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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