TRF2 - 5051020-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:49
Juntada de Petição
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16/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051020-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA PIMENTA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
18/07/2025 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:37
Despacho
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17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:30
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 09:22
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051020-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA PIMENTA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ211505) DESPACHO/DECISÃO Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Oportunamente apreciarei o pedido de tutela provisória.
No prazo de 15 dias, deverá a parte autora indicar corretamente a pessoa jurídica a figurar no polo passivo do feito, responsável polos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069.
Em igual prazo, deverá apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
O referido termo deverá ser assinado pelo autor ou por seu patrono, neste caso, com poderes específicos para tanto. -
26/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:50
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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