TRF2 - 5005999-16.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5005999162021402000020250919141325
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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29/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 179
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 179
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005999-16.2021.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA JOSE DIAS DE VASCONCELOS PESSANHAADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Jose Dias de Vasconcelos Pessanha, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 48.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PENSIONISTA.
PARCELAS ANTERIORES AO INÍCIO DA PENSÃO.
ESPÓLIO.
INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL.
PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por unanimidade pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que conheceu do agravo de instrumento conhecido para, de ofício, julgar extinta a execução individual originária, sem resolução do mérito, por inviabilidade da execução antes da liquidação do julgado coletivo, restando prejudicado o mérito do recurso. 2.
Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva, cujo acórdão foi proferido no mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0 (0016159-73.2005.4.02.5101), ajuizada pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), que tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo o título judicial transitado em julgado (em 18.05.2020) assegurado o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). 3.
A despeito de o voto condutor (Evento 23, TRF2) ter consignado "que a questão da legitimidade da Exequente para ajuizar a presente execução individual originária, referente à extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, já foi decidida no AgInt no REsp 1823287/RJ, cujo trânsito em julgado se deu em 18.05.2020 (Evento 61, OUT3, pg. 201, autos originários)", tal questão se ateve à definição dos limites subjetivos da coisa julgada firmada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, reconhecendo o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 4. A presente execução individual de título judicial coletivo foi proposta por pensionista de servidor falecido, tendo sido instituído o benefício em 01.02.2010, conforme comprovante de rendimentos acostado aos autos.
Todavia, verifica-se que a Exequente, ora Agravada, pleiteia o valor de R$ 442.763,58 (quatrocentos e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), referente às "PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO DO MS COLETIVO 2005.51.01.016159-0 E A IMPLANTAÇÃO DA VPE NO HOLERITE DO EXEQUENTE(agosto/2005 a outubro/2013)". Nessa perspectiva, ainda que o servidor falecido (instituidor da pensão) integrasse a categoria abrangida pelo título coletivo em questão, forçoso reconhecer que a sua sucessão dar-se-á pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC/15, denotando a ilegitimidade ativa da parte autora, com a necessidade de sucessão pelo espólio.
Isso porque, a execução foi promovida por pensionista (cuja pensão é de 2010), objetivando diferenças de agosto de 2005 a outubro de 2013, portanto, não é parte legítima para pleitear diferenças em nome próprio que seriam devidas ao servidor falecido, sendo certo que estamos diante de hipótese de extinção da execução por ilegitimidade ativa.
Assim, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, visando preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública. 5.
Importa registrar que ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Exequente não se incorre em violação ao disposto no artigo 10, CPC (princípio da não-surpresa), limitando-se este Eg.
Tribunal a valorar e a classificar juridicamente os fatos narrados e documentos adunados nos autos originários, sendo certo que, por se tratar de matéria de ordem pública, a observância de normas processuais vigentes constitui matéria que pode e deve ser analisada de ofício pelo julgador.
Precedentes do STJ. 6. Cumpre observar que o efeito devolutivo, sob o viés de sua profundidade, para uns destacado como efeito autônomo na figura do chamado “efeito translativo”, permite que a cognição a cargo do Tribunal não se limite apenas às questões resolvidas pelo provimento recorrido, abrangendo também as que deveriam ter sido objeto de análise, por se tratarem de matéria de ordem pública. 7. Embargos de declaração conhecidos para, de ofício, julgar extinta a execução principal, por ilegitimidade ativa da Exequente, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC/2015, restando prejudicada a análise de mérito do recurso.
Os embargos de declaração opostos em sequência foram parcialmente providos, apenas para fixar os honorários sucumbenciais, conforme acórdão do evento 74.2.
Todavia, após parcial provimento do recurso especial interposto, os referidos embargos de declaração foram rejulgados, por determinação do STJ, nos seguintes termos (evento 135.2): REJULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE OMISSÕES.
VÍCIOS SANADOS MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE e por ausência de título. acréscimo de fundamento. 1.
Trata-se de novo julgamento, determinado pelo STJ, de segundos embargos de declaração opostos pela exequente individual em agravo de instrumento contra acórdão que decidiu, por unanimidade, julgar extinta a execução principal, de ofício, por ilegitimidade ativa da Exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2343463 - RJ (2023/0118007-1), por decisão monocrática do Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, julgou parcialmente provido o recurso especial, determinando o retorno dos autos a esta Corte a quo, para que houvesse expressa manifestação sobre o disposto no art. 112 da Lei 8.213/1991, haja vista o reconhecimento de que teria incorrido em omissão o acórdão desta 8a Turma Especializada que julgou os segundos embargos declaratórios da parte agravante. 3. Disse, ainda, o Ministro Herman Benjamin, em sua decisão, que a jurisprudência daquela Corte Superior seria "(...) pacífica no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei 6.858/1980", 4. Embora não se desconheça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem estendendo aos dependentes previdenciários de servidores públicos o direito previsto no art. 112 da Lei 8,213/91 e na Lei 6.858/80, de forma a permitir que as diferenças remuneratórias de proventos não pagas em vida aos servidores falecidos sejam recebidas por seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, assim como ocorre com os segurados do Regime Geral de Previdência Social, cumpre constatar que, todavia, tal dispositivo não se aplica à hipótese dos autos. 5. O art. 112 da Lei 8.213/91 se refere a diferenças de benefício previdenciário devidas ao segurado pelo Regime Geral de Previdência Social que não lhe tenham sido pagas em vida. Por sua vez, o art. 1o da Lei 6.898/80 se refere a valores devidos aos empregados celetistas por seus empregadores, bem como os montantes das contas individuais do FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares. No caso dos autos, diferentemente disso, trata-se de créditos decorrentes de título judicial coletivo que se pretende individualmente executar. 6. Nessa perspectiva, resta claro que as verbas postuladas não se enquadram no conceito de “valor não recebido em vida pelo segurado”, expresso no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, porquanto não se trata de quantia contemporânea ao óbito, notadamente de benefícios remanescentes, afigurando-se descabido reconhecer a legitimidade somente para a viúva, eis que eventual reconhecimento de crédito passará a figurar como bem deixado pelo de cujus, compondo seu acervo hereditário, devendo, de conseguinte, ser partilhado entre os respectivos herdeiros, de acordo com as frações de direito a que fazem jus, em regular processo de inventário, a ensejar que a sucessão processual ocorra na forma preconizada pelo art. 110, c/c art. 75, VII, e art. 618, I, todos do CPC/2015. 7. Tampouco se trata de verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado celetista ou do servidor público, nem decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes, que pudessem permitir seu enquadramento na moldura legal da Lei 6.858/80. Nesse sentido, diversos são os julgados do STJ e deste Tribunal que fazem a necessária distinção entre tais verbas de pequena monta, contemporâneas ao óbito, previstas na Lei 6.868/80 e no art. 112 da Lei 8.213, e aquelas verbas pleiteadas judicialmente, relativas a diferenças remuneratórias que se alegam devidas ao servidor, mas cujo pagamento depende do trânsito em julgado de decisão favorável à parte autora da demanda e de sua posterior liquidação, para fins de se conhecer o seu real montante.
Precedentes. 8.
A Exequente individual recebe benefício de pensão por morte desde 01/02/2010, donde se conclui que o falecimento do instituidor do benefício antecedeu o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (20/06/2015).
Neste sentido, também por este motivo o título judicial exequendo, que estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, não alcançou o instituidor do benefício da Exequente individual. Incabível, portanto, a pretensão de a viúva do servidor falecido executar diferenças de parcelas da VPE correspondentes ao periodo compreendido entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo (agosto/2005) até a implantação da aludida verba (outubro/2013). 9. Em sede de rejulgamento, segundos embargos declaratórios parcialmente providos para suprir a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem alterar o resultado do julgado embargado, que decretou a extinção do processo de execução originário por ilegitimidade ativa da Exequente individual, apenas acrescentando-lhe mais um fundamento, qual seja, a ausência de título a executar em favor do falecido servidor ou de sua viúva. Os embargos de declaração opostos em sequência não foram providos, conforme acórdão do evento 159.2.
Em razões recursais (evento 168.1), a recorrente alega violação aos artigos 489, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II do CPC, bem como ao art. 1º da Lei nº 6.858/80, ao art. 112 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 103, II, do CDC.
Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão por fundamentação deficiente, já que mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve manifestação quanto ao disposto no art. 103, II, do CDC, nem quanto à adequação do caso ao Tema 1.057 do STJ.
Defende que, nos termos do art. 103, II, do CDC, a sentença coletiva tem efeito ultra partes, alcançando toda a categoria, de modo que a morte do substituído em nada altera a formação do título judicial.
Assevera que, como pensionista, possui legitimidade para cobrança de valores devidos ao instituidor da pensão, independentemente de inventário e com preferência sobre os demais herdeiros, conforme previsto no art. 112 da lei nº 8.213/91 e no art. 1º da Lei nº 6.858/80, regras que prevalecem sobre as regras gerais da legislação civil, diante de sua especialidade, conforme precedentes do STJ em casos idênticos e oriundos do mesmo título judicial, ficando caracterizado dissídio jurisprudencial com o Tema 1057/STJ.
Contrarrazões no evento 173.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se ainda que, no caso em tela, aparentemente, há duas questões de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, relativas à (i) aplicabilidade da regra do art. 112 da Lei nº 8.213/91 à pensionista de militar, a fim de aferir sua legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus independentemente de inventário; (ii) possibilidade de título judicial coletivo abranger substituído falecido antes do trânsito em julgado, à luz do disposto no art. 103, II do CDC.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Destaque-se, ainda, que as questões de direito objeto do presente recurso vêm sendo examinadas pelo próprio STJ: STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.876.858/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; STJ, AgInt no REsp 2.001.114/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022; AgInt no REsp 1.990.427/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2022.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao tribunal superior. -
25/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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25/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/08/2025 14:32
Recurso Especial Admitido
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24/04/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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19/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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17/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/02/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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03/02/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161 e 163
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10/01/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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10/01/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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09/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 18:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/01/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005999-16.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 267) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARIA JOSE DIAS DE VASCONCELOS PESSANHA ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 267
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14/10/2024 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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03/10/2024 13:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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03/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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09/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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13/08/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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13/08/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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12/08/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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12/08/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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09/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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06/08/2024 17:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2024 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 133 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - 25/07/2024 14:39:23)
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26/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
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26/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005999-16.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARIA JOSE DIAS DE VASCONCELOS PESSANHA ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/06/2024 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2024
-
25/06/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2024 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 211
-
18/06/2024 17:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/06/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
27/05/2024 11:34
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
-
26/05/2024 16:59
Recebidos os autos do STF
-
20/03/2024 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5005999162021402000020240320132851
-
19/03/2024 20:02
Recebidos os autos do STJ
-
12/04/2023 10:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
11/04/2023 19:58
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
-
11/04/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:41
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
-
04/04/2023 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/04/2023 18:37
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 11:43
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
04/04/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
04/04/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
30/03/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:10
Juntada de Petição
-
30/03/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
21/03/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
21/03/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
21/03/2023 10:49
Juntada de Petição
-
14/03/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/03/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
14/03/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
13/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/03/2023 19:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/03/2023 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/03/2023 19:25
Recurso Especial não admitido
-
16/11/2022 11:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
16/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 19:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
14/11/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/11/2022 16:56
Juntada de Petição
-
04/10/2022 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
04/10/2022 08:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
29/09/2022 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
21/09/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/09/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/08/2022 18:47
Juntada de Petição
-
22/08/2022 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
03/08/2022 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/08/2022 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
28/07/2022 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
28/07/2022 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
27/07/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
25/07/2022 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2022 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
15/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/06/2022<br>Data da sessão: <b>12/07/2022 13:00:00</b>
-
15/06/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 12 de JULHO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005999-16.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARIA JOSE DIAS DE VASCONCELOS PESSANHA ADVOGADO: WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
13/06/2022 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/06/2022
-
13/06/2022 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
13/06/2022 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/07/2022 13:00</b><br>Sequencial: 97
-
02/06/2022 19:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/04/2022 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
07/04/2022 17:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/04/2022 14:08
Juntada de Petição
-
07/04/2022 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
31/03/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/03/2022 19:11
Determinada a intimação
-
29/03/2022 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/03/2022 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/03/2022 12:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
28/03/2022 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/03/2022 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/03/2022 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/03/2022 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/03/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/03/2022 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/03/2022 17:41
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
28/01/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2022<br>Data da sessão: <b>22/02/2022 13:00:00</b>
-
27/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 20:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/01/2022 20:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/02/2022 13:00</b><br>Sequencial: 168
-
16/12/2021 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/12/2021 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/11/2021 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
25/11/2021 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
23/11/2021 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/11/2021 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/11/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2021 23:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/11/2021 23:12
Determinada a intimação
-
12/11/2021 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/11/2021 17:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
11/11/2021 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/11/2021 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/11/2021 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/11/2021 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/11/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/11/2021 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/10/2021 15:32
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
22/09/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/09/2021<br>Data da sessão: <b>13/10/2021 13:00:00</b>
-
21/09/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/09/2021 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/10/2021 13:00</b><br>Sequencial: 152
-
18/08/2021 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/08/2021 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
27/07/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/06/2021 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2021 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2021 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/06/2021 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/06/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/06/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/06/2021 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/06/2021 19:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
20/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/05/2021 11:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Número: 00120653920174020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2023 14:30