TRF2 - 5002775-83.2023.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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10/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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08/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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08/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002775-83.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: EMILY FERNANDES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Eventos 117) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 88, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a concessão do benefício de assistencial de prestação continuada, conforme se verifica a seguir: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A VULNERBILIDADE SOCIAL.
AUTORA RESIDE COM MÃE E DUAS IRMÃS MENORES EM CASA HUMILDE, NECESSITANDO DE MUITOS REPAROS. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADADE SOCIAL CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR - Tema 376), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/09/2025 11:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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06/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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06/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
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05/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 17:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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04/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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07/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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07/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002775-83.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: EMILY FERNANDES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 103, EMBDECL1), em face do acórdão (evento 88, ACOR2) que reformou a sentença para julgar procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Alega a autarquia que o acórdão foi omisso, tendo em vista que, "a despeito da conclusão do laudo pericial judicial quanto à AUSÊNCIA de impedimentos de longo prazo, considerou que no caso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerada por lei como deficiente, o impedimento de longo prazo é presumido". Assevera que "Além de contrariar a legislação de regência, a r. decisão recorrida mostra entendimento divergente da jurisprudência de outras turmas recursais".
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a omissão, bem como por motivo de prequestinamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.
Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. É certo que todos os argumentos legais expostos foram enfrentados no julgado, restando claro na decisão desta Turma o entendimento quanto à procedência do pedido, o qual não apresenta qualquer omissão ou contradição, obscuridade ou dúvida.
Verifico que em sua peça recursal, conforme relatado, o embargante não apontou quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração.
Por outro lado, verifico que os presentes embargos têm o objetivo de prequestionamento, mas isso não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessária a configuração dos vícios previstos no art. 1022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesta linha de entendimento, transcrevo o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 33/34, atribuindo ao julgado vício processual de omissão (art. 535, inciso II, do CPC), para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos, em ação objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais vantajoso, considerando-se o período de contribuição posterior à aposentação. 2.
Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col .
Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça". (item 4 do acórdão). 3.
Inexiste, desse modo, qualquer omissão, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada nesta Turma. 4.
Acrescente-se que constou do voto, que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da Primeira Seção Especializada. 5.
Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6.
Embargos de declaração não providos. (AC 201251010356526, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2015.) A despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ou recurso extraordinário, cabe citar que não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do referido recurso. A decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/06/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/06/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002775-83.2023.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: EMILY FERNANDES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BPC. controvérsia sobre a vulnerbilidade social. autora reside com mãe e duas irmãs menores em casa humilde, necessitando de muitos reparos. renda per capita inferior a meio salário mínimo. miserabilidadade social constatada. sentença reformada. tutela de urgência deferida. recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de benefício assistencial de prestação continuada com DIB em 10/05/2023.
Defiro a antecipação de tutela.
Intime-se a CEAB para cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias.
Condeno, ainda, a autarquia, no pagamento das parcelas em atraso, cujos valores serão calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
Publique-se e intimem-se.
Sem honorários.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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06/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002775-83.2023.4.02.5114/RJ (Aditamento: 156) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: EMILY FERNANDES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: ANDREA GONCALVES DA SILVA INTERESSADO: JADI FERNANDES ANDRADE BEZERRA SANTOS (Pais) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
02/06/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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02/06/2025 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 17:27
Juntado(a)
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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23/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/05/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/01/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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05/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 19:46
Despacho
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09/07/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/01/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/01/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/01/2024 18:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2023 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2023 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/11/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 23
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06/10/2023 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:14
Despacho
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02/10/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2023 14:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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20/09/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2023 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2023 09:50
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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19/09/2023 09:50
Expedição de Mandado - Prioridade - 25/09/2023 - RJMAGSECMA
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13/09/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:35
Despacho
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11/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMILY FERNANDES DOS SANTOS <br/> Data: 25/09/2023 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ANDR
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11/09/2023 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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