TRF2 - 5031806-65.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031806-65.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: NELSINA PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 17/09/2025 - COMUNICAÇÕESEvento 46 - 17/09/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 30 - 18/07/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
17/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 14:32
Juntada de Petição
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17/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031806-65.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: NELSINA PEREIRAADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 03/09/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 30 - 18/07/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
08/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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18/07/2025 15:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031806-65.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NELSINA PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO No Evento 22, a parte autora se manifesta no sentido de que “Considerando o período rural reconhecido sem necessidade de indenizar (12/01/1978 a 31/10/1991), bem como a inclusão dos recolhimentos efetuados no Plano Simplificado e abaixo do Salário Mínimo, a Autora totaliza, até a data da EC 103/2019, 30 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de contribuição e 200 meses de carência”.
Na decisão saneadora foi reconhecido o tempo rural no período de 12/01/1978 a 31/12/1997, conforme o pedido.
Por outro lado, foi computado no cálculo de tempo de contribuição elaborado na sentença, o tempo rural a partir dos 12 anos de idade, ou seja, com início em 12/01/1983, eis que nascida em 12/01/1971 (Evento 1, RG4).
Esse é o entendimento adotado pelo Juízo.
A jurisprudência admite averbação de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Contudo, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em idade inferior a 12 anos exige comprovação consistente de efetiva e relevante colaboração do menor na atividade rural familiar.
Afinal, o regime de economia familiar pressupõe que o trabalho de cada um dos membros da família seja indispensável à própria subsistência (redação original do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Somente integram o regime de economia familiar e se qualificam como segurados especiais os membros da família cujo trabalho seja indispensável para o sucesso da atividade rural. Presume-se que a colaboração de uma criança com menos de 12 doze anos de idade na atividade rural não tenha expressividade para torná-la indispensável.
Essa presunção é relativa, admite prova em contrário.
No caso, embora a autora tenha afirmado que o trabalho rural teria começado antes dos 12 anos de idade, ela e suas testemunhas não prestaram informações decisivas para caracterizar a relevância e indispensabilidade da colaboração antes dos 12 anos de idade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar (TRF-4 - AC: 50140847320224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA TURMA).
Arbitro o termo inicial do tempo de serviço rural em 12/01/1983, quando a parte autora completou 12 anos de idade.
Evidente, portanto, o erro material contido na decisão saneadora, e corrijo o tempo rural reconhecido para o período de 12/01/1983 a 31/12/1997.
O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, desde que seja perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgado e a expressa no julgado.
Possibilidade de correção, diante do disposto no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, o cálculo do tempo de contribuição elaborado na decisão saneadora está correto, bem como as conclusões decorrentes dele.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito em relação aos pedidos relativos à complementação/indenização dos períodos indicados acima.
Em caso positivo, SUSPENDA-SE o feito até julgamento do Tema 1.329 do STF.
Intimem-se as partes para ciência. -
17/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:45
Despacho
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17/06/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031806-65.2024.4.02.5001/ES AUTOR: NELSINA PEREIRAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca: O benefício (NB 42/201.590.349-0), requerido em 19/07/2021, foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural.
Assim, até a DER, apurou 10 anos e 13 dias de tempo de contribuição e considerou 124 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, PROCADM11, fls. 58/59).
O benefício (NB 42/189.792.645-3), requerido em 02/02/2022, também foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural, mas computou os períodos de 01/01/1998 a 27/08/1999 e 12/09/1999 a 13/12/2004, como empregada doméstica.
Assim, até a DER, apurou 11 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição e considerou 146 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, PROCADM15, fls. 79/82).
E o benefício (NB 42/193.241.926-5), requerido em 26/05/2023, foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural, bem como os períodos com contribuições de alíquota reduzida (Plano Simplificado), mas computou os períodos de 01/01/1998 a 27/08/1999 e 12/09/1999 a 13/12/2004, como empregada doméstica.
Assim, até a DER, apurou 12 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição e considerou 156 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, PROCADM15, fls. 138/142).
No que concerne à comprovação da atividade rural, sabe-se que ela pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ.
Com a publicação da Lei 13.846/2019, essa comprovação passou a ser definida nos artigos 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91: "Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (…) Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" O artigo 19-D do Decreto 3.048/99, em seus parágrafos 10 e 11, regulamentam o seguinte sobre a matéria: "(...) § 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado. § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (...)" A relação de documentos constante no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, outros documentos que demonstrem o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome dos demais membros do grupo familiar, como pais e cônjuge.
O início de prova material, por sua vez, não precisa abranger todo o período pretendido, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
A prova testemunhal sendo robusta, serve para complementar o início de prova material apresentado.
Nesse mesmo sentido preceitua a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A Súmula 577 do STJ, ainda dispõe que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou: a) certidão de nascimento, constando a profissão do pai, Sr.
Sebastião Justo Pereira, como lavrador; b) históricos escolares dos irmãos, constando informação de que, nos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977, eles estudaram na Escola Singular Alto Chapéu, situada na zona rural do município de Castelo; c) histórico escolar da autora, informando que, nos anos de 1978 a 1981, ela estudou na Escola Municipal Alto Córrego da Telha, município de Castelo; d) carteira de identificação do pai, emitida pelo STR de Castelo, em 06/01/1976; e e) carteira de identificação do pai, emitida pelo STR de Venda Nova do Imigrante, em 16/03/1998.
Apresentou também, autodeclaração (Evento 1, DECL9) afirmado ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na condição de parceira agrícola, junto com os pais e irmãos, nos seguintes períodos: 12/01/1978 a 31/03/1983 – na propriedade do Sr.
Alexandre Francischeto, situada em Córrego da Telha, Castelo/ES;01/04/1983 a 31/10/1991 – na propriedade dos Srs.
Leandro/Pedro Carnielli, situada em Ribeirão do Meio, Conceição do Castelo/ES; e01/11/1991 a 31/12/1997 – na propriedade do Sr.
Arnaldo Falqueto, situada em Bananeiras, Venda Nova do Imigrante/ES.
A autora casou-se no ano de 2006 (Evento 1, CERTCAS5).
De acordo com as informações extraídas do CNIS, a autora não possui registro de vínculos urbanos no período que alega ter exercido atividade rural.
Os pais da autora se aposentaram por idade, na condição de trabalhadores rurais, nos anos de 1993 e 1998.
A prova audiovisual produzida unilateralmente (Evento 7, VIDEO 5 a 8) foi coerente e confirmou o exercício de atividade rural pela autora, junto com os pais, nos períodos alegados.
Segue o teor dos depoimentos: Em seu depoimento pessoal, a autora afirma ter começado a trabalhar na roça desde 7/12 anos junto com os pais, que sempre foram agricultores, não sabem nem ler e escrever.
Eram colonos do Alexandre Fracischeto, em Alto Córrego da Telha, município de Castelo, produzindo café, milho, feijão, arroz, inhame, mandioca etc, para o sustento da família.
Não contratavam ninguém, era só os pais, ela e os irmãos.
Ficaram por volta de uns 7 para 8 anos nessa propriedade.
Estudou do 1º ao 4º ano do primário quando estava nessa propriedade.
Em seguida foram para a propriedade do Leandro, Pedro e Antônio Danielli, em Ribeirão do Meio, município de Conceição do Castelo.
Lá produziram as mesmas culturas, café, milho, feijão, banana, inhame, mandioca, tudo o que numa roça produz.
Só a família trabalhava.
Depois de Conceição do Castelo a família foi para Bananeiras, no município de Venda Nova do Imigrante, na propriedade de Arnaldo Falqueto.
Nessa propriedade cultivavam milho, feijão, café.
Só a família trabalhava, agora um pouco menor, porque os irmãos foram casando, como era a mais nova continuou trabalhando com os pais.
Quando saiu do Sr.
Arnaldo, conseguiu emprego com a Srª.
Eliete Maria Zandonade, que assinou sua carteira.
A testemunha, Sr.
Zaldo Moreira Da Silva, disse que conhece a autora quando mudaram para o Córrego da Telha, município de Castelo.
Nessa época os pais da autora eram colonos, na propriedade do Sr.
Alexandre Francischeto.
Lá o principal era o café, cultivavam também milho, feijão e arroz.
Apenas a família trabalhava na propriedade.
Quando chegaram a família da autora já morava lá, eles ainda ficaram lá uns 4/5 anos.
Depois que saíram de lá, foram para Ribeirão do Meio.
A testemunha, Srª.
Lindiana Ambrozio, disse que conheceu a autora em Ribeirão do Meio quando ela foi morar na propriedade do Danielli.
A família da autora era colona lá.
A propriedade fica em Conceição do Castelo.
Cultivavam café e plantavam outras coisas (milho, feijão, cultura local).
Só a família trabalhava (os pais e os filhos), não contratavam terceiros.
Ficaram uns 8 anos nessa propriedade.
Depois saíram dessa região.
E a testemunha, Sr.
José Antônio Correa, disse que conheceu a autora em Bananeiras, município de Venda Nova do Imigrante/ES, quando a família foi morar no Arnaldo Falqueto.
A família toda trabalhava.
Não contratavam ninguém.
Produziam milho, feijão e café.
Depois a autora foi trabalhar de carteira assinada.
Destarte, o conjunto fático-probatório formado nos autos é suficiente à formação da convicção do Juízo quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela parte autora na condição de segurado especial, no período de 12/01/1978 a 31/12/1997.
Somando os períodos incontroversos apurados pelo INSS e o tempo rural no período de 12/01/1978 a 31/10/1991, a autora perfaz: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento12/01/1971SexoFemininoDER19/07/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1(Rural - segurado especial)12/01/198331/12/19971.0014 anos, 11 meses e 19 dias02ELIETE MARIA ZANDONADE ALTOE (AVRC-DEF)01/01/199827/08/19991.001 ano, 7 meses e 27 dias203RECOLHIMENTO01/01/199831/07/19991.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância04RECOLHIMENTO01/09/199930/06/20001.000 anos, 10 meses e 0 dias105CARLOS GILBERTO NASCIMENTO (AVRC-DEF)12/09/199913/12/20041.004 anos, 5 meses e 13 diasAjustada concomitância546RECOLHIMENTO01/07/200031/07/20001.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância07RECOLHIMENTO01/08/200031/05/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância08RECOLHIMENTO01/07/200130/09/20021.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância09RECOLHIMENTO01/10/200231/10/20021.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância010RECOLHIMENTO01/11/200231/12/20031.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância011C.G.C.
NASCIMENTO & CIA LTDA (IEAN)01/10/200412/09/20071.002 anos, 8 meses e 29 diasAjustada concomitância3312CONSERVADORA JUIZ DE FORA LTDA09/02/201116/03/20111.000 anos, 1 mês e 8 dias213LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA11/07/201124/08/20111.000 anos, 1 mês e 14 dias214RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/11/201128/02/20141.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados015RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123 PREC-FBR)01/04/201428/02/20171.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados016CLASSIC PUB LTDA03/08/201711/05/20181.000 anos, 9 meses e 9 dias1017SUPERMERCADOS PAGOTO LTDA19/09/201818/10/20181.000 anos, 1 mês e 0 dias218MUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/08/201920/09/20201.001 ano, 1 mês e 0 dias1319AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/01/202231/03/20221.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à DER120LIDER LIMPE LIMPEZA COMERCIAL LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)01/06/202230/06/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER021MUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)25/07/202230/04/20251.002 anos, 6 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER30 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 11 meses e 5 dias1227 anos, 11 meses e 4 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)3 anos, 7 meses e 16 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 10 meses e 14 dias2328 anos, 10 meses e 16 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)26 anos, 0 meses e 12 dias13748 anos, 10 meses e 1 dias74.8694Até 31/12/201926 anos, 1 mês e 29 dias13848 anos, 11 meses e 18 dias75.1306Até 31/12/202026 anos, 9 meses e 29 dias14649 anos, 11 meses e 18 dias76.7972Até a DER (19/07/2021)26 anos, 9 meses e 29 dias14650 anos, 6 meses e 7 dias77.3500Até 31/12/202126 anos, 9 meses e 29 dias14650 anos, 11 meses e 18 dias77.7972Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)26 anos, 10 meses e 29 dias14751 anos, 3 meses e 22 dias78.2250Até 31/12/202227 anos, 2 meses e 29 dias15151 anos, 11 meses e 18 dias79.2139Até 31/12/202328 anos, 2 meses e 29 dias16352 anos, 11 meses e 18 dias81.2139Até 31/12/202429 anos, 0 meses e 29 dias17353 anos, 11 meses e 18 dias83.0472Até a data de hoje (13/05/2025)29 anos, 4 meses e 29 dias17754 anos, 4 meses e 1 dias83.7500 A autora também requereu a indenização do tempo rural posterior a 10/1991, e a complementação das contribuições vertidas abaixo do salário mínimo e no Plano Simplificado.
O valor da complementação do período de 11/1991 a 12/1997 seria de aproximadamente vinte e cinco mil reais, conforme simulação abaixo.
Das informações extraídas do CNIS, infere-se que a autora possui períodos não computados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por terem sido vertidos na alíquota reduzida (11/2011 a 02/2014 e 04/2014 a 02/2017), em vista do disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Possui também, contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo posteriores a EC 103/2019, que não serão reconhecidas como tempo de contribuição ao RGPS, mesmo em se tratando de segurado empregado, conforme §14, do art. 195, da CF, incluído pela EC 103/2019.
Importante destacar que, sem o cômputo dos períodos a serem indenizados/complementados, a autora não cumpre o tempo de contribuição necessário até a EC, para aplicação do artigo 17 das regras de transição da referida emenda.
A matéria é tema de repercussão geral nº 1.329, na qual foi proferida decisão monocrática no RE 1.508.285, em 20/03/2025, determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.
Tema 1.329 STF - Possiblidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em vista dessas informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito em relação aos pedidos relativos à complementação/indenização dos períodos indicados acima.
Em caso positivo, SUSPENDA-SE o feito até julgamento do Tema 1.329 do STF.
Intimem-se as partes para ciência. -
15/05/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/11/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:33
Despacho
-
24/09/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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