TRF2 - 5013553-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:11
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO38
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04/08/2025 12:17
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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01/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013553-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAFAEL ROCHA SILVA DE PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
O recorrente alega, basicamente, que conforme demonstrado nos autos a família do autor vive em condições precárias, tendo grande parte da renda da família comprometida por despesas fixas com moradia, alimentação e medicamentos.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: RAFAEL ROCHA SILVA DE PAIVA menor impúbere representado por ROBERTA ROCHA SILVA DE PAIVA, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão do benefício prestação continuada devido à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
II Mérito O benefício de amparo assistencial, objeto desta demanda, tem previsão constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13.
O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.
Da leitura da Constituição da República e da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pode-se concluir que, para a concessão do benefício de amparo assistencial, a princípio, reclama-se que o(a) postulante: a) seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; c) comprove as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Passo à análise de cada um dos requisitos acima apontados pela legislação pertinente ao caso.
Requisito etário ou deficiência No que se refere ao requisito etário, desnecessárias maiores ilações, haja vista que se trata de critério objetivo, comprovável por documento oficial de identificação.
Com relação ao conceito de pessoa com deficiência, assim dispõe a Súmula n. 48 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Vale destacar, ainda, as seguintes teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização – TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: PUIL n. 0008636-13.2016.4.01.3400/DF Tese Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessária a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo inadequada a fixação de DCB amparada tão somente no exame médico pericial.
PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP Tese reafirmada Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Tema 34/TNU: Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente.
Tema 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Atualmente, para o benefício em tela, a análise da deficiência é feita a partir da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) que, diferentemente de períodos anteriores, não se debruça sobre a análise da “incapacidade”, mas busca identificar a funcionalidade sob a perspectiva da possibilidade de realização de atividades e participação social da pessoa.
Portanto, mostra-se imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto à luz de suas especificidades, consoante enunciado n. 80 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Requisito econômico Segundo as disposições legais, o requisito econômico exige a impossibilidade “de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, restando assim caracterizado quando a “renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Inicialmente, na ADI 1.232-1, em 2001, foi reconhecida a constitucionalidade do parâmetro legal.
Em 2006, por ocasião do julgamento do RE 567.985, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93), especialmente em razão de normas posteriores que, tratando de outrosbenefícios assistenciais, passaram a fixar e utilizar como critério de renda mínima (para estes novos benefícios) meio salário-mínimo.
De toda forma, em uníssono, na esteira da decisão do STJ no REsp 1112557/MG (sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC então vigente), a jurisprudência consolidou-se no sentido de avaliar a vulnerabilidade concretamente em cada situação, desvinculando-se de um critério meramente objetivo - seja 1/4 ou 1/2 salário-mínimo.
Assim, em princípio, toda despesa extraordinária será passível de dedução para que se apure a renda per capita do grupo familiar.
Também merece relevo que devem ser descontados na apuração da renda per capita os benefícios previdenciários ou assistenciais de valor mínimo (um salário-mínimo) recebido por idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência que componha o grupo familiar (§ 14 do art. 20 da LOAS).
Vale destacar, ainda, a regra do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/07, segundo a qual não são computados no cálculo da renda familiar per capita os seguintes valores: § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;(Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)" Por fim, deve-se observar que para efeito de apuração da renda per capita devem ser considerados somente aquelas pessoas expressamente arroladas no dispositivo legal (§ 1º do art. 20 da LOAS) e na condição específica de viver “sob o mesmo teto”.
Logo, eventuais auxílios prestados por pessoas ou instituições não abarcadas pelo texto legal devem ser desconsideradas para este fim (apuração da renda per capita).
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do PEDILEF 2006.63.01.052381-5/SP, fixou a seguinte tese: Tema 73/TNU: O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.
Inscrição e atualização no Cadastro Único Quanto à inscrição no Cadastro Único, este juízo entende ser exigível apenas para os benefícios requeridos a partir da publicação da Medida Provisória n. 871/2019, em 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que acresceu o parágrafo 12 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Tratando-se de requisito para fruição do benefício, necessária sua veiculação por lei, não sendo admissível invocar as normas do Decreto n. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 8.805/16, em desfavor da parte autora, pois não é possível admitir que ato regulamentar infralegal crie requisito para limitação do direito da parte.
Por sua vez, há necessidade de atualização do Cadastro Único na periodicidade estabelecida pela legislação que o regulamenta, inclusive de natureza infralegal, por dizer respeito não à criação de requisito para fruição em si do benefício assistencial, mas questão afeta à própria gestão do Cadastro Único. Nesse contexto, caso a data de atualização da inscrição no Cadastro Único, requisito indispensável à concessão do benefício, seja posterior à data de entrada do requerimento administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação, momento em que se configura a resistência da autarquia à pretensão autoral.
Por fim, quanto aos meios de prova admitidos da hipossuficiência econômica afirmada, faço referência aos seguintes precedentes jurisprudenciais: Súmula 79 TNU Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Tema 187/TNU (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Fixadas as necessárias premissas, passo à análise do caso concreto.
Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício (NB714.412.254-2, DER: 24/01/2024) com a seguinte justificativa (evento 1, PROCADM11, fl. 8): Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 24/01/2024, nº 714.412.254-2, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não cumprimento de exigências Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
A perícia médico-judicial (evento 19, LAUDPERI1) atestou a deficiência incapacitante de longo prazo.
Contudo, conforme certidão do mandado de verificação (evento 31, CERT1), o autor reside em companhia de seus pais e de mais dois irmãos também menores.
No CNIS (evento 43, CNIS2), consta que a genitora e representante do menor está formalmente empregada e recebe, mensalmente, cerca de R$3.300,00.
As fotografias da aludida certidão retratam uma casa simples, porém ampla, em razoável estado de conservação e sem sinais de miserabilidade.
Não se está aqui a afirmar que a família mantenha um padrão de vida suntuoso, mas o benefício assistencial que se pleiteia nestes autos não se destina à complementação de renda para fins de melhoria na padrão de vida, mas sim um auxílio para retirar o beneficiário do estado de penúria, situação que não restou configurada nos autos.
Concluo, portanto, não cumprido o requisito econômico autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda.
III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput). Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013553-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL ROCHA SILVA DE PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS Defiro a gratuidade da justiça. -
26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:12
Juntado(a)
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15/01/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/08/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/08/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
26/07/2024 12:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/07/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
25/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:59
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2024 12:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
27/05/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL ROCHA SILVA DE PAIVA <br/> Data: 25/06/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WA
-
16/05/2024 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 22:20
Determinada a citação
-
16/05/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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