TRF2 - 5016956-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016956-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA TAVARES NERYADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ093277)AUTOR: GABRIEL DE AZEVEDO NERYADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ093277)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 81) opostos em face da decisão proferida no Evento 75, a qual determina a redistribuição dos presentes autos processuais para o atual Juízo Federal da 5ª VF do Rio de Janeiro, visto que se trata de cumprimento da decisão judicial proferida no processo nº 5098294-66.2019.4.02.5101.
A parte embargante alega, em síntese, que a presente ação visa eparar danos (materiais e morais) causados por condutas da Ré posteriores ao trânsito em julgado e que há, nos presentes autos, a inclusão da parte ANDREA TAVARES NERY, a qual não constava no processo nº 5098294-66.2019.4.02.5101.
Não merece prosperar o presente Embargos de Declaração, posto que, nos termos da petição inicial: A Autora Andrea Tavares Nery foi fiadora do FIES do segundo autorGabriel de Azevedo Nery (seu sobrinho), ocorre que em 2019, o Requerente Gabriel entrou na justiça e teve seu pedido deferido para retirada das cobranças pertinentes ao FIES.
Foi provado que houve o pagamento integral e que a CEF não havia dado baixa no contrato. (...) No entanto, no final de Janeiro de 2025, começaram as novas cobranças e colocar em cadastros de proteção ao crédito os autores.
Desta vez, inclusive da FIADORA ANDREA TAVARES NERY. (...) SERASA ANDREAAlém de diversas ligações, comprovantes em anexo.
Portanto, Os Autores estão novamente sendo indevidamente cobrados pela Ré em razão de um contrato de financiamento estudantil (FIES), do qual Gabriel de Azevedo Nery era beneficiário e Andrea Tavares Nery figurava como fiadora.
No entanto, no processo nº 5098294-66.2019.4.02.5101/RJ, tramitado perante o 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, restou judicialmente reconhecido que todas as obrigações financeiras vinculadas ao contrato foram integralmente quitadas e que a CEF falhou ao não dar baixa no contrato.
Em decisão transitada em julgado, foi determinado o encerramentodefinitivo do contrato estudantil, além da retirada dos nomes dos Autores dos cadastros de inadimplentes e a devolução de valores indevidamente pagos.
Ademais, salienta-se que a sentença, transitada em julgado sem alteração pelas instâncias superiores, restou proferida com seu dispositivo nos seguintes termos: Por todo o exposto: 1) Quanto ao réu FNDE, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. 2) Quanto à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC/15 para condená-la a: 2.1) encerrar, em definitivo, o contrato estudantil FIES realizado pelo autor, devendo tomar as providências necessárias para comunicar às entidades devidas, a exemplo do FNDE, quanto ao enceramento da avença; 2.2) pagar ao autor os valores indevidamente cobrados, com a incidência do art. 42, p. único do CDC, no importe de R$770,00 (setecentos e setenta reais), devidamente atualizados desde a data do pagamento (31/01/2019), conforme Comprovantes 17 de Evento 1 e acrescido de juros de mora a contar da citação, observados os índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2.3) pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários.
Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, cumpra-se.
PRI Diante do exposto, verifica-se que houve a determinação judicial pelo atual Juízo Federal da 5ª VF do Rio de Janeiro para que seja encerrado, "em definitivo, o contrato estudantil FIES realizado pelo autor", de forma que qualquer reativação do contrato ou nova cobrança se trata de descumprimento da decisão judicial proferida.
No que tange a alegação de inclusão de nova parte autora na presente demanda, ressalta-se que Verifica-se, portanto, que, em caso de separação das demandas, as suas seriam ainda conexas, pois versariam, ainda, sobre o mesmo requerimento e possuiriam a mesma causa de pedir.
Isto posto, caso decididas separadamente, podem redundar na prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Diante do exposto, conheço e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a decisão proferida no Evento 75.
Intimem-se as partes para ciência e, em seguida, redistribuam-se os autos para o Juízo Federal da 5ª VF do Rio de Janeiro, por dependência ao processo nº 5098294-66.2019.4.02.5101. -
10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016956-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA TAVARES NERYADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ093277)AUTOR: GABRIEL DE AZEVEDO NERYADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ093277)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da ré na retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados "em virtude do constrangimento e descaso com que o Banco Réu não cumpriu com a determinação judicial".
Sendo assim, saliento que a referida decisão judicial não cumprida se refere ao processo nº 5098294-66.2019.4.02.5101, julgado pelo atual Juízo Federal da 5ª VF do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de faz-se cumprir a determinação judicial dentro dos próprios autos processuais, determino a redistribuição da presente lide para o Juízo Federal da 5ª VF do Rio de Janeiro, por dependência ao processo nº 5098294-66.2019.4.02.5101.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 dias.
Em seguida, redistribua-se. -
21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:13
Declarada incompetência
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18/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016956-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA TAVARES NERYADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ093277)AUTOR: GABRIEL DE AZEVEDO NERYADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ093277) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
01/07/2025 04:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 04:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 50
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 13:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO08F)
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20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/05/2025 13:16
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/05/2025 14:30. Refer. Evento 24
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20/05/2025 10:19
Juntada de Petição
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20/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição
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19/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26, 32 e 33
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19/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016956-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA TAVARES NERYADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ093277)AUTOR: GABRIEL DE AZEVEDO NERYADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB RJ093277) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 27/05/2025 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala3 ou: Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/05/2025 12:35
Despacho
-
14/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/05/2025 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 27/05/2025 14:30
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13/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:49
Juntada de Petição
-
12/05/2025 08:35
Juntada de Petição
-
09/05/2025 16:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOJ)
-
09/05/2025 16:55
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 16:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
28/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:56
Determinada a intimação
-
28/04/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:57
Decisão interlocutória
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06/03/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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