TRF2 - 5001672-53.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001672-53.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: GEORGINA DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): DALVO PESSOA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ140292) DESPACHO/DECISÃO Evento 94.1 - Transitada em julgado a sentença (ev.49.1), o patrono da parte autora dá plena quitação ao depósito realizado pelo réu (ev. 86.3) e requer a expedição de mandado de pagamento com a respectiva transferência dos valores para a conta de sua titularidade.
No entanto, o requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que, expedido o alvará em favor da parte autora, nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 49. (...) § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn) Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os alvarás de levantamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação do favorecido.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade: Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn) Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade do exequente da ação.
Fica autorizado o levantamento total do saldo existente na conta: 4149 / 005 / 86409874-2 (ID 050000010442503276) (ev.86.3) independente de alvará, mediante apresentação pela parte credora de seus documentos de identificação, das guias de depósitos e da cópia deste despacho na agência bancária.
Intime-se o Exequente quanto a presente decisão, bem como para que, caso queira, informe seus dados bancários (banco, números de agência e de conta) para o fim de viabilizar o pagamento.
Com os dados, oficie-se à agência depositária para que proceda à transferência eletrônica da quantia em favor dos beneficiários, valendo-se para tanto dos dados bancários indicados.
Com a juntada do comprovante da transação, dê-se baixa definitiva.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. -
11/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:11
Despacho
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10/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001672-53.2023.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERENTE: GEORGINA DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): DALVO PESSOA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ140292)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 25/04/2025 - PROCURAÇÃO -
27/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP319359 - PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS)
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24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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14/04/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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13/04/2025 23:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/03/2025 12:24
Despacho
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07/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 67
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/10/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/10/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/10/2024 15:41
Juntada de Petição
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28/09/2024 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/09/2024 02:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/09/2024 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:56
Despacho
-
24/09/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 12:16
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2024
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 54
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 54
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21/08/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2024 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2024 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:32
Despacho
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19/03/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/10/2023 17:49
Juntada de Petição
-
03/10/2023 18:37
Juntada de Petição
-
22/09/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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21/09/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2023 21:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
07/09/2023 05:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/09/2023 05:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/09/2023 05:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2023 07:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2023 11:52
Despacho
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01/09/2023 13:59
Alterado o assunto processual
-
01/09/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 14:59
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2023 18:22
Juntado(a)
-
05/06/2023 13:12
Juntada de Petição
-
03/04/2023 10:00
Juntada de Petição
-
31/03/2023 10:37
Juntada de Petição
-
21/03/2023 17:22
Juntado(a)
-
21/03/2023 17:21
Juntado(a)
-
21/03/2023 17:20
Juntado(a)
-
21/03/2023 17:18
Juntado(a)
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21/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2023 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2023 00:22
Expedição de ofício
-
11/03/2023 00:22
Expedição de ofício
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11/03/2023 00:22
Expedição de ofício
-
11/03/2023 00:22
Expedição de ofício
-
01/03/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2023 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
-
17/02/2023 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SAFRA S A - EXCLUÍDA
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17/02/2023 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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17/02/2023 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
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16/02/2023 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2023 20:17
Determinada a citação
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16/02/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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