TRF2 - 5012711-15.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012711-15.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PRISCILA PLESLEY DA SILVEIRA FAUSTINO DA COSTAADVOGADO(A): MARCELO FERRAZ GOGGI (OAB ES010432) DESPACHO/DECISÃO A fim de uma melhor elucidação do caso sob análise, reputo necessária a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a união estável entre a autora e o falecido.
Portanto, DESIGNO o dia 09/10/2025 às 14h40min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
A Secretaria deverá intimar a senhora SONIA MARIA EFFGEN, CPF *05.***.*45-89, como testemunha do Juízo, no endereço especificado no evento 31, PET1: Rua Água Santa, nº 1, bairro Santa Clara, Vila Velha/ES, CEP 29.113-709.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso.
Intimem-se. -
18/09/2025 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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18/09/2025 18:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 09/10/2025 14:40
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18/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/09/2025 17:08
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012711-15.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PRISCILA PLESLEY DA SILVEIRA FAUSTINO DA COSTAADVOGADO(A): MARCELO FERRAZ GOGGI (OAB ES010432) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do companheiro, Sr.
Giovani Batista Effegen, ocorrido em 30/06/2021 (evento 1, PROCADM3, fl. 5).
Para tanto, alega ter vivido em união estável com o falecido por mais de 10 anos até a data do óbito.
O benefício, requerido em 24/08/2021, foi indeferido porque não restou comprovada a qualidade de dependente da requerente.
Em contestação (evento 19, CONT1), o INSS aduz que: O óbito e a condição de segurado do falecido são requisitos incontroversos.
O extinto era titular aposentadoria por invalidez (NB 92/105.191.506-3), desde o ano de 1997 (evento 1, PROCADM9, fl. 41).
Para amparar sua pretensão, a autora apresentou: a) documentos pessoais do falecido (CPTS, Carteira de Identidade, CPF, cartões de banco); b) procuração datada de 22/01/2016, na qual o falecido confere poderes à autora para representa-lo junto ao DETRAN; c) formulário do cartão de TODOS, datado de 11/10/2019, constando a autora como responsável e o autor como seu dependente (sem comprovante de recebimento pela empresa); d) notas fiscais em nome da autora e do falecido, emitidas em 2020, constando o endereço de entrega na Rua das Acaciais, 760, Jardim do Vale, Vila Velha/ES, que pertence a um estabelecimento comercial, denominado Loja do Divino.
Também foi juntado aos autos a certidão de casamento do falecido (evento 1, PROCADM8, fl. 1), com a Srª.
Lililan Teresa Bueno Bittencourt Effgen, constando averbação de divórcio no ano de 2002.
A autora também foi casada antes da alegada união estável.
A autora se casou com Mecezabiel Jordão da Costa, em 23/06/2001.
Na certidão de casamento consta averbação do divórcio em 29/01/2020, em cumprimento à sentença prolatada no dia 20/09/2019 (evento 1, PROCADM5, fl. 2).
De acordo com os fatos narrados, o relacionamento da autora com o falecido teria se iniciado por volta do ano de 2011.
No entanto, a autora divorciou-se apenas no ano de 2019.
Esse fato não foi esclarecido na Justificação Administrativa.
Destaca-se, ainda, que na procuração conferida pelo falecido à autora, no ano de 2016, ele se declara divorciado e residente a Rua Água Santa, 01, Santa Clara, Vila Velha/ES.
A autora, por sua vez, consta como casada e residente a Rua Benvindo Antônio Fachinett, 13, Santa Clara, Vila Velha/ES (evento 1, PROCADM6, fls. 2/3) A prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa (evento 1, DOC10) confirmou que a autora e o falecido, em 2018, já se relacionavam.
No entanto, os depoimentos prestados pelas testemunhas se basearam, quase que exclusivamente, nas conversas que tinham com a autora.
As testemunhas não presenciavam a rotina da relação do casal, que, no caso, era uma relação atípica, considerando que o falecido residia com a mãe e a irmã durante a semana, por ser cadeirante, e passava apenas os finais de semana com a autora.
Sendo assim, para uma melhor elucidação do caso sob análise, reputo necessária a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a união estável entre a autora e o falecido.
Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo e 10 (dez) dias, informar o nome e o endereço da irmã do falecido que residia com ele e com a genitora durante a semana, a fim de que seja intimada como testemunha do Juízo.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento, para produção de prova testemunhal acerca da alegada união estável.
A irmã do falecido, a ser indicada pela parte autora em cumprimento ao presente despacho, deverá ser intimada como testemunha do Juízo.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012711-15.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PRISCILA PLESLEY DA SILVEIRA FAUSTINO DA COSTAADVOGADO(A): MARCELO FERRAZ GOGGI (OAB ES010432) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:59
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012711-15.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PRISCILA PLESLEY DA SILVEIRA FAUSTINO DA COSTAADVOGADO(A): MARCELO FERRAZ GOGGI (OAB ES010432) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência atualizado no seu nome, caso esteja no nome da esposa(o) / companheiro(a) ou terceiro deverá juntar também certidão de casamento ou declaração de domicílio, respectivamente.
Após, retornem-me os autos. -
15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:02
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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