TRF2 - 5001518-10.2024.4.02.5107
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:12
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5160586-59.2025.4.02.9666/TRF (KAREN FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
31/08/2025 22:12
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5160585-74.2025.4.02.9666/TRF (CENIRA ROSA DE MENDONCA)
-
01/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-30 processada no TRF2 com o no. 51605865920254029666/TRF (KAREN FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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01/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-30 processada no TRF2 com o no. 51605857420254029666/TRF (KAREN FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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01/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-30 processada no TRF2 com o no. 51605857420254029666/TRF (CENIRA ROSA DE MENDONCA)
-
31/07/2025 17:39
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:34
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*44-30
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001518-10.2024.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAREQUERENTE: CENIRA ROSA DE MENDONCAADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 11/07/2025 - Juntado(a) -
11/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
11/07/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/07/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/07/2025 00:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*44-30
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11/07/2025 00:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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11/07/2025 00:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Juntado(a) - 10/07/2025 16:19:26)
-
10/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001518-10.2024.4.02.5107/RJ REQUERENTE: CENIRA ROSA DE MENDONCAADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o contrato apresentado no evento 62, CONHON2, defiro o destacamento de honorários requerido pelo patrono, limitado, porém, ao percentual de 30% dos atrasados devidos, valendo aqui destacar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ.
REsp º 1.903.416 - RS (2020/0285981-9), Segunda Turma.
Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13/04/2021.
Grifei).
No mesmo sentido, este o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021) 2.
A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 3.
Na hipótese de previsão contratual em patamares superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais). (TRF-4, AG 5013727-20.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022) (grifei).
Ressalto, porém, que o valores eventualmente excedentes, que o patrono repute devidos em razão do contrato de honorários juntado aos autos, seguem sendo exigíveis "diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais)", na esteira da jurisprudência aplicável.
Intime-se o patrono para ciência.
Após, proceda a Secretaria ao cadastramento dos devidos requisitórios, no total de R$ 15.852,00, nos termos a seguir: a) Em favor da parte autora, correspondente a 70% do valor informado no evento 57, OUT2, qual seja, R$ 11.096,40 (onze mil e noventa e seis reais e quarenta centavos ); b) Em favor de seu patrono, Dr. KAREN LÍVIA DA SILVA FIGUEIREDO, OAB/RJ 129.461, correspondente a 30% do mesmo valor, no total de R$ 4.755, 60 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), em conformidade com o contrato de honorários do evento 62, CONHON2 e a limitação supra; c) Em favor de seu patrono, Dr. KAREN LÍVIA DA SILVA FIGUEIREDO, OAB/RJ 129.461, correspondente a 10% dos honorários advocatícios, no total de R$ 1.585,20 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), de acordo com a condenação em honorários do evento 35, ACOR2; Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução 458/2017, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessárias sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:39
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
15/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:13
Juntada de Petição
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Petição
-
29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/02/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/02/2025 10:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJITB02
-
12/02/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/12/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 08:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/12/2024 14:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
25/11/2024 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
22/11/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/11/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/11/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/11/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/10/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2024 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/05/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:15
Determinada a citação
-
29/04/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 14:51
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
-
29/04/2024 14:50
Juntado(a)
-
29/04/2024 14:49
Juntado(a)
-
29/04/2024 14:48
Juntado(a)
-
26/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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