TRF2 - 5053820-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 08:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO36
-
02/09/2025 08:46
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
-
01/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053820-34.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NAZARE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ARTRITE REUMATÓIDE.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 79, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 72, SENT1).
Alega que não consegue realizar atividades que demandem esforço físico mais acentuado, como, por exemplo na atividade de faxineira, é evidente que a mesma possui uma limitação de longo prazo.
Aduz que é praticamente impossível que consiga se reabilitar numa função administrativa ou em qualquer outra que lhe garanta subsistência Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 21/06/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC / Vínculo em aberto (evento 1, PROCADM6 - fls. 36).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que a perita, médica reumatologista, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 38, LAUDO1): EXAME FÍSICO A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.
Apresentou-se em bom estado geral.
A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Mobilidade mantida da coluna lombar.
Sem contrações.
Teste de Lasegue negativo.
Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Teste de Tinnel negativo.
Marcha normal.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Quadril – alinhado, força mantida.
Teste de Patrick negativo. a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? Artrite reumatóide soropositiva (CID M05) Não foram constatados impedimentos atuais ou em momento pregresso. É portadora de doença crônica, em tratamento com medicação biológica, sem sinais de atividade da doença ao exame físico e com exames laboratoriais sem alterações.
Em complementação, afirmou a expert (evento 61, LAUDPERI1): No caso em análise, embora a parte autora apresente diagnóstico de artrite reumatoide soropositiva, não foram constatados sinais clínicos de atividade inflamatória, deformidades articulares, limitação funcional relevante, ou quaisquer barreiras físicas que configurem impedimento de longo prazo.
O exame físico demonstrou preservação de força muscular, mobilidade articular, deambulação sem alterações e ausência de inflamação ativa, o que afasta a caracterização de deficiência segundo os critérios legais.
Assim, quando se afirma que a parte autora “se encontra capacitada”, a expressão está vinculada à constatação de que não apresenta, no momento do exame, impedimentos físicos ou funcionais que inviabilizem o desempenho de atividades compatíveis com sua condição clínica, não se tratando de juízo vocacional ou de reinserção profissional.
Contudo, com base no exame físico atual, é possível afirmar que não há impedimento clínico que inviabilize o desempenho de atividades que exijam esforço físico leve ou moderado, com possibilidade de alternância postural e sem sobrecarga articular significativa, como, por exemplo: Atividades administrativas ou de atendimento ao público;Serviços de controle e conferência;Trabalhos manuais leves (artesanato, costura, embalagem);Atividades domiciliares autônomas sem demanda física excessiva.
Conclusão:Mantém-se o entendimento técnico de que a parte autora não apresenta, no momento da perícia, impedimentos de longo prazo que caracterizem deficiência nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, razão pela qual não preenche os requisitos médico-legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de artrite reumatóide, está em tratamento e a enfermidade está sob controle. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, a perita afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades crônicas em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM6 - fls. 53/63): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053820-34.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NAZARE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13) -
18/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053820-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NAZARE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
02/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
08/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
04/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 17:55
Determinada a intimação
-
04/02/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/01/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 01:48
Juntada de Petição
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/12/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
05/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 21
-
15/10/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAZARE RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 06/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COU
-
10/10/2024 05:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
04/10/2024 16:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/10/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:50
Determinada a intimação
-
02/09/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 06:58
Determinada a intimação
-
29/07/2024 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/07/2024 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/07/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002164-07.2025.4.02.5003
Rosa Santos Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006836-68.2024.4.02.5108
Fabiano Brito Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009049-33.2022.4.02.5103
Herval Gomes Monteiro Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/04/2023 13:13
Processo nº 0000373-82.2009.4.02.5154
Caixa Economica Federal - Cef
Tania Maria Ferreira Fagundes
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 12:34
Processo nº 5000821-56.2024.4.02.5117
Lucimar da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 12:26