TRF2 - 5075860-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075860-10.2024.4.02.5101/RJ RÉU: VIVIANE INACIO DE CASTROADVOGADO(A): ELIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ173341) DESPACHO/DECISÃO 1.
DANUSA VIEIRA DE SOUZA RUFINO, qualificada na petição inicial, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder-lhe o benefício de pensão por morte de Marcelo Silva Rufino de Souza. 2.
A parte autora alega, na petição inicial, que manteve união estável por mais de vinte anos com Marcelo Silva Rufino de Souza.
No entanto, junta certidão de casamento com o falecido segurado, ocorrido em 16/10/1997 (evento 1, anexo 2, fl. 6). 3.
Constada a existência de pensão por morte de Marcelo Silva Rufino de Souza, concedida em favor de Viviane Inácio de Castro, na qualidade de companheira (evento 3, infben 4 e infben 8), foi determinada a sua inclusão no polo passivo. 4.
O INSS e a ré Viviane Inácio de Castro alegam, em suas contestações, que a parte autora e Marcelo Silva Rufino de Souza estavam separados de fato, por ocasião do óbito, ocorrido em 21/05/2010 (eventos 41 e 43). 5.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito, devendo esclarecer o fundamento do pedido para concessão do benefício de pensão por morte e carrear aos autos prova de eventual dependência econômica em relação a Marcelo Silva Rufino de Souza. 6.
Cumprido, intimem-se os réus para manifestação no prazo de cinco dias. 7.
Após, retornem os autos conclusos. -
27/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075860-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANUSA VIEIRA DE SOUZA RUFINOADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO 1.
DANUSA VIEIRA DE SOUZA RUFINO, qualificada na petição inicial, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder-lhe o benefício de pensão por morte de Marcelo Silva Rufino de Souza. 2.
A parte autora alega, na petição inicial, que manteve união estável por mais de vinte anos com Marcelo Silva Rufino de Souza.
No entanto, junta certidão de casamento com o falecido segurado, ocorrido em 16/10/1997 (evento 1, anexo 2, fl. 6). 3.
Constada a existência de pensão por morte de Marcelo Silva Rufino de Souza, concedida em favor de Viviane Inácio de Castro, na qualidade de companheira (evento 3, infben 4 e infben 8), foi determinada a sua inclusão no polo passivo. 4.
O INSS e a ré Viviane Inácio de Castro alegam, em suas contestações, que a parte autora e Marcelo Silva Rufino de Souza estavam separados de fato, por ocasião do óbito, ocorrido em 21/05/2010 (eventos 41 e 43). 5.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito, devendo esclarecer o fundamento do pedido para concessão do benefício de pensão por morte e carrear aos autos prova de eventual dependência econômica em relação a Marcelo Silva Rufino de Souza. 6.
Cumprido, intimem-se os réus para manifestação no prazo de cinco dias. 7.
Após, retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:24
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO43F)
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01/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:23
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075860-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANUSA VIEIRA DE SOUZA RUFINOADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, intime-se a parte autora para juntada dos documentos. 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
28/05/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:06
Despacho
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27/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO43F para CEJUSCRIOJ)
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07/05/2025 07:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 17:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/04/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 09:43
Determinada a citação
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11/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 09/10/2024 15:26:33)
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09/10/2024 15:13
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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