TRF2 - 5006022-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006022-20.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCOADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
15/09/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 07:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006022-20.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVADO: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCOADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. seguro garantia. regularidade da apólice. presença dos requisitos exigidos na portaria pgfn nº 164/2024.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu o pedido da exequente e reputou legais as três apólices de seguro-garantia apresentadas pela executada, em conformidade com a Portaria PGFN nº 164/2014, aptas a garantir integralmente as inscrições em Dívida Ativa que lastreiam o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) nulidade da decisão agravada em razão de vício na fundamentação; e (ii) possibilidade de aceitação das apólices de seguro-garantia apresentadas pela executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitado o pedido de não conhecimento do recurso, feito pela parte agravada, uma vez que não constatada a preclusão da matéria discutida nos autos. 4.
Não há que se falar em vício na fundamentação da r. decisão agravada, a qual apresentou fundamentação detalhada e individualizada sobre cada um dos pontos questionados pela União Federal acerca das apólices securitárias. 5. O oferecimento de seguro garantia é modalidade expressamente admitida como meio de garantir o Juízo da Execução Fiscal, conforme redação do art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (LEF), com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Posteriormente, a Lei nº 14.689/2023 modificou a LEF para incluir o § 7º no art. 9º, estabelecendo que a liquidação de fiança bancária ou seguro garantia somente poderá ocorrer "após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada". 6.
Como forma de regulamentar o dispositivo legal em questão, a PGFN editou a Portaria nº 164/2024, posteriormente revogada pela Portaria nº 2.024/2024, que passou a regular inteiramente a matéria. 7.
A União Federal tem a prerrogativa de recusar apólices de seguro garantia que não atendam aos pressupostos estabelecidos pela legislação e pelas normas regulamentares.
No entanto, uma vez atendidos tais requisitos, é direito do contribuinte ver admitida tal modalidade de garantia, conforme faculta o art. 9º, inciso II, da LEF, sem que isso implique qualquer afronta à autonomia da vontade. 8.
No caso, as apólices de seguro garantia apresentadas pela agravada atendem a todos os requisitos exigidos pela Portaria PGFN nº 164/2024, que estava em vigor no momento de sua apresentação, sendo descabidas as exigências que não encontrem respaldo na referida norma.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de Instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º.
Lei 6.830/80 (LEF), art. 9º, inciso II e § 7º.
Portarias PGFN nº 164/2014 e 2.024/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
05/09/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006022-20.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCOADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que não cabe sustentação oral, já que não se trata de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 140, §2º do Regimento Interno deste Tribunal. -
20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:47
Deferido o pedido
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14/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006022-20.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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12/07/2025 00:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 12:03
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006022-20.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCOADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, integrada pelos Embargos de Declaração, nos autos da Execução Fiscal nº 5001153-46.2025.4.02.5001/ES, que considerou as três apólices apresentadas pela executada plenamente legais e em conformidade à Portaria 164/2014, portanto, aptas a garantir integralmente as inscrições em Dívida Ativa que lastreiam a execução fiscal. 2.
Na r. decisão, concluiu-se que: (i) as três apólices originais foram apresentadas pela parte executada ainda em sede administrativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, sendo que duas delas foram aceitas administrativamente; (ii) na petição inicial da execução fiscal, a PFN fez menção à necessidade de endosso àquelas aceitas administrativamente para apenas atualizar a informação quanto ao número judicial da execução fiscal, o que foi cumprido; (iii) quanto à apólice que não foi aceita administrativamente, houve também endosso, retificando o documento nos mesmos moldes daquelas apólices que foram aceitas pela União Federal e sanando as irregularidades que, em sede administrativa, ensejaram a sua não aceitação; (iv) em sede judicial, a Fazenda Nacional se manifesta com uma mudança radical de posicionamento em relação às garantias ofertadas, inclusive quanto às duas apólices aceitas administrativamente; e (v) a Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus atos quando eivados de alguma irregularidade ou ilegalidade, mas não se trata do caso em análise, que não enseja a revisão do ato administrativo em que foram aceitas as apólices em sede administrativa (Eventos 14.1 e 29.1 dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada para cobrança de mais de 31 milhões de reais; (ii) a parte executada apresentou seguros-garantias, mas a recorrente recusou os endossos realizados; (iii) o MM.
Juízo a quo impôs à recorrente a aceitação de seguros-garantias que possuem diversos problemas e que se mostram incompatíveis com a ratio das Portarias da PGFN que regulamentam a matéria; (iv) o contrato de seguro consiste numa modalidade de negócio jurídico em que prevalece o princípio da autonomia da vontade, onde as partes envolvidas em um contrato têm liberdade para estabelecer as cláusulas e condições que desejarem, desde que não violem a lei; (v) não foram analisadas as razões apresentadas pela União Federal na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos; ( (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A agravante requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a r. decisão agravada seja suspensa, a fim de que a executada promova a retificação das cláusulas dos seguros garantias, exigida pela Fazenda Nacional. 6.
Contudo, em um juízo de cognição sumária, não se pode observar verosimilhança nas alegações da recorrente.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não se vislumbra teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal. 7.
Por outro lado, a agravante falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da r. decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo para o Poder Público em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. -
15/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/05/2025 12:46
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2025 12:46
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29, 24, 14, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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