TRF2 - 5006555-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:12
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/07/2025 12:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50334214720254025101/RJ
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 06:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:51
Juntada de Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006555-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VANESSA BARBOSA CRUZ VIOLAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a antecipação de tutela nos autos da ação cautelar antecedente proposta pela agravante (evento 4 despadec 1, do processo principal nº 5033421-47.2025.4.02.5101), em face dos agravados, objetivando liminarmente, a sua participação na próxima etapa de aptidão física do concurso, com a suspensão da questão nº 40 da prova objetiva. Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Contrarrazões (eventos 12 e 19).
Parecer do MPF (evento 15). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5033421-47.2025.4.02.5101 (evento 50, sent 1), "julgando improcedente o pedido." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
15/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 08:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 08:37
Prejudicado o recurso
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10/07/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50334214720254025101/RJ
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30/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 10:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 08:33
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006555-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VANESSA BARBOSA CRUZ VIOLAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interpostopor VANESSA BARBOSA CRUZ VIOLA, com requerimento de antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento de antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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26/05/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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