TRF2 - 5001894-68.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001894-68.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROSADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 10/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
10/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS <br/> Data: 29/09/2025 às 17:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
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10/07/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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10/07/2025 14:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001894-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROSADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 717.910.159-2).
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela CEPER, por não comparecimento do autor à perícia, retire-se o feito do fluxo de Tramitação Ágil. Defiro a gratuidade de justiça requerida. O autor, por meio da petição do evento 26, PET1, requereu a realização de perícia médica na clínica psiquiátrica onde encontra-se internado, sem previsão de alta.
Indefiro o requerimento autoral em razão do alto custo de tal procedimento, visto que o autor encontra-se internado em Itaboraí, município fora da abrangência dessa Subseção Judiciária. A melhor solução, a princípio, é a suspensão do feito até que seja possível a realização da perícia aqui na região Sul Fluminense, ou seja, quando o autor tiver alta.
Dessa forma, suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Caberá ao autor comunicar a sua alta, ocasião em que os autos derão ser remetidos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade psiquiatria ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Ficará a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
O autor deverá observar as orientações do evento 6, ATOORD1.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega estar incapaz para o exercício da atividade habitual de ajudante geral (evento 1, OUT9).
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao(à) autor(a) de todo o processado, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
11/06/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:43
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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09/06/2025 15:37
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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06/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001894-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROSADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO evento 15, PET1: Considerando que a solicitação de acolhimento (evento 15, OUT2) não se constitui um documento hábil para o deferimento requerido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a guia de internação, bem como informar a previsão de alta médica.
Sem prejuízo, retornem os autos à central de perícia para o cancelamento da perícia designada, bem como a nomeação do perito. -
15/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:08
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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30/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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27/03/2025 09:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:30
Perícia designada - <br/>Periciado: PATRICK LUAN EUGENIO DE MEDEIROS <br/> Data: 13/05/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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26/03/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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26/03/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 11:36
Juntado(a)
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26/03/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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