TRF2 - 5050406-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/07/2025 10:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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25/07/2025 10:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 20:02
Juntada de Petição
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09/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 07:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 18:05
Determinada a citação
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30/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050406-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA MACENA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO CAROLINA MACENA SILVA RODRIGUES propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual objetiva que seja declarada a não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, especificamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria.
Requer, ainda, a restituição da quantia indevidamente descontada no período não prescrito, com os acréscimos legais.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) Passo a decidir.
Pois bem, de acordo com a narrativa dos autos, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
27/05/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO35F para RJRIOEF10S)
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27/05/2025 16:26
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: 1/3 de férias
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27/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:38
Declarada incompetência
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22/05/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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