TRF2 - 5050130-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5009001-52.2025.4.02.0000 (TRF2)
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 12:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 16:22
Expedição de Mandado - Prioridade - 04/07/2025 - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 16:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058815-56.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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03/07/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50090015220254020000/TRF2
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050130-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A.ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)DESPACHO/DECISÃO
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, suscito, com amparo nos artigos 951 e 953 do Código de Processo Civil, o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 35ª Vara Federal Cível da Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para apreciar o presente feito, por se tratar de ação anulatória antecedente à execução fiscal conexa ajuizada perante este juízo.
DEFIRO, EXCEPCIONAL E PROVISORIAMENTE, A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerida (CPC, art. 301), nos termos da fundamentação, para que os créditos discutidos nesta ação (processos administrativos fiscais nº 10469.902277/2021-68, nº 10469.902276/2021-13, nº 10469.902278/2021-11, nº 10469.902275/2021- 79, nº 10469.902274/2021-24, nº 10469.902028/2021-72, nº 10469.902027/2021-28, nº 10469.902026/2021-83, nº 10469.902031/2021- 96, nº 10469.902029/2021-17 e nº 10469.902030/2021-41) permaneçam com exigibilidade suspensa e não constituam óbice a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor da autora até o julgamento final do conflito de competência.
Pelas mesmas razões, suspendo o trâmite da Execução Fiscal nº 5058815-56.2025.4.02.5101 enquanto pendente o desate do conflito.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suscitando o conflito negativo de competência e encaminhando cópias da presente decisão, da decisão declinatória do juízo suscitado (Evento 15, DESPADEC1) e das petições iniciais desta ação (Evento 1 ? INIC1) e da Execução Fiscal nº 5058815-56.2025.4.02.5101 (Evento 1, INIC1 daqueles autos).
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5058815-56.2025.4.02.5101.
Intimem-se as partes.
A União, na forma urgente, para cumprimento, em cinco dias, da suspensão de exigibilidade do crédito acima.
Após, suspenda-se o trâmite da presente ação até o desate do conflito de competência. -
02/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:03
Declarada incompetência
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01/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 16:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO35F para RJRIOEF02S)
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23/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:24
Declarada incompetência
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18/06/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 14:46
Decisão interlocutória
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05/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050130-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A.ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) DESPACHO/DECISÃO EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, mediante apresentação de Apólice de Seguro Garantia para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto do Processos Administrativos de Crédito nº 10469.902277/2021-68, nº 10469.902276/2021-13, nº 10469.902278/2021-11, nº 10469.902275/2021- 79, nº 10469.902274/2021-24, nº 10469.902028/2021-72, nº 10469.902027/2021-28, nº 10469.902026/2021-83, nº 10469.902031/2021- 96, nº 10469.902029/2021-17 e nº 10469.902030/2021-41 e, ainda, que a ré não pratique qualquer ato tendente a obstar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Fiscais.
No mérito, requer a anulação dos débitos fiscais acima listados.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que teria recolhido valores a maior a título de IRPJ e CSLL, durante os anos-calendário de 2017 a 2020.
Aduz que quando do recebimento do "Extrato Anual para Delaração de Rendimentos" da instituição Banco Nordeste (CNPJ: 07.***.***/0001-20), referente ao período acima, observou que os rendimentos (receitas financeiras) efetivamente auferidos seriam inferiores inicialmente declarados em seus registros contábeis e fiscais.
De modo que, em tese, teria feito recolhimentos de maneira equivocada, o que ensejaria direito creditório da empresa autora.
Nesse contexto, argumenta que, com o intuito de ter compensados os valores pagos à maior/indevidamente nos anos-calendário de 2017 a 2020, transmitiu, no ano-calendário de 2020, diversos PER/DCOMP’s de modo a corrigir a base de cálculo do IRPJ e CSLL, que teria sido inferior àquela declarada originalmente.
Assim, objetivando operacionalizar o direito à repetição do suposto indébito tributário em comento, utilizando-se do instrumento previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, a autora transmitiu PER/DCOMP’s dando origem aos Processos Administrativos de Crédito nº 10469.902277/2021-68, nº 10469.902276/2021-13, nº 10469.902278/2021-11, nº 10469.902275/2021-79, nº 10469.902274/2021-24, nº 10469.902028/2021-72, nº 10469.902027/2021-28, nº 10469.902026/2021-83, nº 10469.902031/2021-96, nº 10469.902029/2021-17 e nº 10469.902030/2021-41.
No entanto, o Fisco não reconheceu o direito creditório da contribuinte, alegando que "Em razão das divergências apontadas entre a escrituração contábil e fiscal, conclui-se que a pessoa jurídica epigrafada não faz jus ao crédito informado".
Com efeito, a parte autora objetiva que seja reconhecida a compensação alegada, declarando-se a nulidade dos mencionados lançamentos dos processos administrativos acima listados.
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), evento 1.14. É o breve relatório, passo a decidir.
Releva salientar que cabe a parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto no art. 320, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a suposta apresentação de Apólice de Seguro Garantia mencionada na inicial (pedido "i"), visto que, em tese, não foi juntada no processo.
Com a resposta, retornem os autos conclusos. -
27/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:38
Decisão interlocutória
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22/05/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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