TRF2 - 5015882-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015882-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDMILSON ROSA DE MOURAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 19/02/2025, por EDMILSON ROSA DE MOURA em face do GERENTE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE III, objetivando a análise do recurso administrativo de interposto em face de indeferimento de pedido de benefício de protocolo nº 1281380505.
Diz que o recurso foi interposto em 14/03/2024 e teve sua última movimentação em 01/04/2024 e que permanece sem análise até o momento. Que a inércia da Autoridade Impetrada, infringe os artigos 49 e 50 da Lei nº 9.784/1999 além do seu direito constitucional à razoável duração do processo.
Sustenta que o perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 5 do evento 1.
Requereu a gratuidade de justiça.
No evento 4, a 38ª Vara Federal Previdenciária declinou de sua competência em favor de uma das Vars Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Vieram os autos distribuídos a este Juízo.
No evento 10, foi determinada juntada de cópia atual da consulta ao requerimento administrativo, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira do impetrante para fins de gratuidade de justiça.
Documentos juntados no evento 14 e no evento 33.
Determinada a emenda da inicial para que o impetrante indicasse corretamente a Autoridade Impetrada, considerando que se insurge em face da demora ocorrida no âmbito do CRPS, no evento 35.
Petição de emenda no evento 39.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o Relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a emenda à inicial do evento 39.
Retifique-se a autuação, passando a constar como Autoridade Impetrada o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – BRASÍLIA, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, União.
Ainda, considerando os documentos adunados no evento 33, anexo 3, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
No caso, não obstante a análise do recurso ordinário de protocolo nº 1281380505 esteja pendente de análise desde abril de 2024, ocasião em que foi remetido ao CRPS, o fato é que o requerimento de benefício já foi analisado em primeira instância administrativa e negado.
Ademais, nos termos do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4061, de 12/12/2022 e IN CRPS nº 1, de 28/12/2022, poderá o Conselheiro Relator entender necessário a solicitação de diligências ao INSS e que, então, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para realizá-las.
Sendo que, conforme dispõe o art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o prazo de trinta dias somente se inicia a partir da conclusão da instrução.
Verifico, ademais, do documento trazido pelo impetrante, que houve determinação de diligência no referido recurso, estando o processo pendente de realização de perícia médica na Agência de origem.
Dessa forma, tenho que não está presente a probabilidade do direito alegado apta a ensejar o deferimento da medida pretendida, antes da integração do contraditório.
Não obstante, quanto à urgência, o impetrante não indica situação concreta de risco a ser debelada com a providência, mormente considerado que a análise do recurso não implica em necessária concessão do benefício, o qual, inclusive, já foi indeferido em decisão inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após, ao MPF.
Cumpridos os itens acima, venham conclusos para sentença.
P.I. -
05/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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05/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 11:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/08/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 20:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015882-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDMILSON ROSA DE MOURAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, no presente feito, pretende o impetrante compelir a Junta Julgadora perante o Conselho de Recursos a proferir decisão em seu recurso administrativo interposto contra decisão proferida pelo INSS.
Com relação à competência para julgamento de recurso interposto em face de decisão proferida pelo INSS, estabelecem o art. 126, da Lei nº 8.213/1991 e art. 303, I, “a”, do Decreto nº 3.048/1999, que compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão integrante do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP (art. 48-B, da Lei nº 13.844/2019; art. 304, do Decreto nº 3.048/1999 e Portaria MPT nº 4.061/2022), julgar recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em processo de interesse de seus beneficiários e contribuintes.
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que, por integrar a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, é representado em juízo pela União (AGU).
Assim, intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo indicar corretamente a autoridade coatora, considerando que o feito encontra-se em fase recursal.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar a autoridade coatora requerida e para que seja incluída a União como interessada, com a respectiva intimação na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. -
25/07/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:09
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015882-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDMILSON ROSA DE MOURAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Evento 26 - Defiro o prazo de 15 dias. -
09/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 13:19
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2025 13:05
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 12:13
Decisão interlocutória
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01/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 13:39
Decisão interlocutória
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10/03/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO21S)
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06/03/2025 14:52
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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28/02/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 21:55
Declarada incompetência
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27/02/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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