TRF2 - 5001229-55.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001229-55.2025.4.02.5006/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSIERI PIRES DA LUZ (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)AUTOR: AGHATA DA LUZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 21/08/2024).
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas nem honorários.
Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001229-55.2025.4.02.5006/ESRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSIERI PIRES DA LUZ (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)AUTOR: AGHATA DA LUZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 31/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
04/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/08/2025 15:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS505J)
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01/08/2025 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPVITJA-ES)
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001229-55.2025.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSIERI PIRES DA LUZ (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)AUTOR: AGHATA DA LUZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Considerando o declínio de competência em virtude da prevenção, determino o prosseguimento feito. Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tendo em vista o cumprimento do critério de deficiência pela via administrativa, tratando-se de impedimento de longo prazo, conforme consta no laudo de Evento1, PROCADM1, págs. 81 a 87, este Juízo entende se tornar desnecessária a realização de perícia médica, motivo pelo qual reconsidero os termos da decisão interlocutória de Evento 12, DESPADEC1, determinando a dispensa da realização de perícia médica. Quanto ao requerimento de dispensa da perícia socioeconômica realizado pela parte autora, ressalta-se que esta é fundamental para comprovar a condição de miserabilidade do requerente.
Ela é utilizada para: Classificar a renda per capita do grupo familiar;Verificar se o requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício;Dar suporte à decisão judicial;Apoiar a argumentação jurídica na ação judicial; O Benefício Assistencial ou Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um benefício pago pelo INSS.
Para ter direito a este benefício, o requerente deve preencher o critério socioeconômico (baixa renda).
Entendendo ser necessária a análise completa dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, concluo que é fundamental a apresentação de laudo socioeconômico de forma detalhada, informando, comprovadamente: com fotos, onde efetivamente vive a parte autora, gastos mensais com água, luz, alimentação, medicamentos; com quem vive, o que faz atualmente, se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabíveis, para verificação do risco social.
Desse modo, indefiro o pedido de dispensa da avaliação socioeconômica formulado em Evento 10, QUESTORDEM1.
Determino a nomeação de assistente social para a realização da diligência de Verificação Social, cujos honorários fixo, desde já, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 29, caput, e da Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Caso não conste o referido profissional habilitado no AJG para atuar na Subseção a que pertence o feito, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça do quadro. Para o cumprimento da diligência, a(o) referida(o) profissional/OJA deverá proceder à diligência e: a) preencher o cadastro socioeconômico abaixo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora (especialmente de todos os cômodos da casa), de comprovantes de pagamento de contas (luz, água, aluguel, internet, etc), de compras (mercado, farmácia, etc), de documentos dos demais moradores da casa, bem como do que entender pertinente.
CADASTRO SÓCIOECONÔMICO A- COMPOSIÇÃO FAMILIAR: NOMEIDADECPFESTADO CIVILPARENTESCO* S.T.SALÁRIO *S.T. = Situação de Trabalho: 1.
Empregado com vínculo 2.
Empregado sem vínculo 3.
Desempregado 4.
Benefício. 5.
Aposentado 6.
Autônomo 7.
Menor e/ou estudante 8.Outro** ** Outro: ________________________________________________________________________________ B – RESIDÊNCIA Tempo de Moradia: ________________________________________________________________________ Origem: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Ocupada Se alugada, indicar o valor do aluguel e quem o custeia:___________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Construção: ( ) Madeira ( ) Barro ( ) Alvenaria ( ) Laje ( ) Telha ( ) Zinco ( ) Outros _______________________________________________________________________________ Nº de Cômodos: ( ) Sala ( ) Quarto ( ) Cozinha ( ) Banheiro ( ) Área de Serviço ( ) Outros________________________________________________________________________________ Metragem aproximada do imóvel: ____________m².
Situa-se em área de risco: ( ) Sim ( ) Não Descreva as circunstâncias de risco no acesso à localidade: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Água: ( ) Rede Pública ( ) Poço Particular ( ) Poço Coletivo ( ) Outro ________________________________________________________________________________ Tratamento Adicional: ( )Não ( ) Filtrada ( ) Fervida ( ) Clorada Esgoto: ( ) Rede Pública ( ) Sumidouro ( ) Filtro ( ) A Céu Aberto Lixo: ( ) Coleta Pública ( ) Caçamba ( ) Céu Aberto ( ) Queima/Enterra Eletricidade: ( ) Sim ( ) Não Iluminação Pública: ( ) Sim ( ) Não Logradouro: ( ) Asfaltado ( ) Terra batida ( ) Outro _____________________________________________ C – SAÚDE Plano de Saúde: ( )Não ( ) Sim Qual?_________________________________________________________ Alguém com necessidade constante de tratamento médico? ( ) Sim ( ) Não Em caso de resposta positiva, descreva as circunstâncias do tratamento médico: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ D – DESPESAS DOMÉSTICAS: Água e esgotos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _________________________________________ Luz Elétrica ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ____________________________________________ Telefone: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ______________________________________________ Transporte: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _____________________________________________ Alimentação: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ___________________________________________ Medicamentos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ __________________________________________ Fraldas : ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _______________________________________________ Recebe doações? : ( ) Sim ( ) Não Caso a resposta seja positiva, descreva o tipo de doação : _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Outras informações relevantes: _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Com a apresentação do laudo de verificação social, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, havendo interesse incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:34
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/06/2025 20:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS504J para RJJUS505J)
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001229-55.2025.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSIERI PIRES DA LUZ (Pais)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)AUTOR: AGHATA DA LUZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O Sistema Eproc apontou prevenção em relação aos autos 50082208120244025006, anteriormente distribuído ao Juizo Federal do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ.
Analisando os referidos autos, constata-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao presente feito, sendo que aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 14/03/2025. Em razão da prevenção constatada, remetam-se os autos juízo prevento, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. -
02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
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02/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:08
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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13/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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