TRF2 - 5048264-51.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:45
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO39
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18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5048264-51.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA ANTONIA WERNER DE CARVALHO E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YASMIN CRISTINA NUNES MAPPA (OAB RJ249006) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE AUTISMO INFANTIL.
ENFERMIDADE NÃO OBSTA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 49, RECLNO1), em face da sentença (evento 45, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Sustenta a parte recorrente que a sentença, com base no laudo pericial judicial, entendeu que o autor não é pessoa com deficiência. Cita trecho do julgado.
Alega que os documentos médicos trazidos aos autos contradizem o laudo pericial e comprovam que o autor é portador de doença que demanda cuidados e supervisão constantes. Faz menção à jurisprudência e legislação.
Portanto, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para designação de novo exame pericial a ser realizado por especialista em neurologia ou psiquiatria.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Segundo a Lei 8.742/93, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Por fim, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 24/09/2024, indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM17).
Para análise do critério subjetivo foi designada pelo juízo originário perícia médica e, em síntese, assim concluiu o(a) expert, médica neurologista (evento 32, LAUDPERI1): Idade: 8 Escolaridade: Ens.
Fund.
Incompleto Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciado, proveniente da residencia no bairro Padre Miguel, tendo utilizado o transporte público, ônibus, acompanhada da mãe, a qual declara ter a criança 8 anos, ter uma irmã de 13 anos.Cursa escola publica no turno da manhã, o 2º ano do ensino fundamental, sem mediador, lancha e almoça a comida da escola.
Aprendeu a ler aos 6 anos.
Sobre o desenvolvimento neuropsicomotor, a acompanhante refere que o periciando nasceu de parto cesareo, a termo, aprendeu a andar com um ano e 5 meses, a falar depois de um ano, completou o processo de desfralde aos 2 anos e 3 meses.Foi diagnosticado com autismo e nega parentes com a mesma doença.
Teve por sintomas iniciais: hiperfoco em copos, bonecas e filmes somente o mesmo filme, não aceita mudança de rotina, ou se autoagride ou se isolava, com choro e grito imotivado, dificuldade em aceitar negativas.
Alega que a criança é metódica e prefere certos horários e caminhos, sensibilidade a barulho tampava o ouvido e atualmente usa abafador há 7 meses.
Faz uso de medicamentos homeopáticos e vitaminas.
Sobre atividades da vida diária: higiene corporal sem ajuda desde os 7 anos; veste-se sem ajuda, mas não escolhe as próprias roupas; alimentação sem ajuda, uso de colher; não sai para perto de casa desacompanhado, inclusive comprar itens no bar ou padaria próximos.
Frequenta festas de família com algumas limitaçoes, mas não vai a igrejas.
Usa celular desde os 7 anos e acessa apps de forma independente, youtube para desenhos e jogos.
Exame físico/do estado mental: classificação CIF:estruturas do corpo - deficiencia leveparticipação social - impedimentos levesMarcha normal, sem apoio.
Fez contato visual breve e estabeleceu círculos de interação.
Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Reflexos profundos presentes e simétricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações de linguagem.
Diagnóstico/CID: - F84.0 - Autismo infantil DID - Data provável de Início da Doença: Desde os tres anos, idade habitual para a reversão dos atrasos fisiológicos do desenvolvimento Observações sobre o tratamento: tratamento medicamentoso e terapias Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: não preenche criterios de deficiencia como definidos na LOAS Em sentença, a magistrada entendeu ausente a deficiência do recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Inicialmente, esclareço que a perícia foi realizada por médica especialista em neurologia / neuropediatria, restando prejudicado o pedido da parte recorrente neste sentido.
Cumpre destacar que, não obstante a possibilidade de se deferir o benefício assistencial a menores, tal medida deve ser entendida com certo grau de excepcionalidade, haja vista que, na infância, é natural que a criança dependa dos pais para seu sustento.
Considerando que todo menor em tenra idade já é incapaz por sua própria natureza etária, apenas em casos cujas limitações sejam bastante severas e exijam cuidados especiais é que se justifica a concessão do benefício, o que, a meu ver, não ocorre na presente demanda.
Como visto, o laudo pericial atestou que o recorrente não possui impedimento de longa duração, porém confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, informando o documento médico acostado ao evento 1, LAUDO6 que a condição pode ser categorizada como "sem deficiência intelectual e com comprometimento leve ou ausente da lingungem funcional".
Neste aspecto, é certo que a Lei 12.764/12 equipara o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Todavia, dada a dificuldade de se fechar um diagnóstico de autismo, especialmente em crianças pequenas, é necessário observar seu art. 1o, que especifica as características do transtorno: § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Deste modo, há que se fazer uma análise mais acurada, para a concessão do BPC em casos de autismo sem maiores comprometimentos, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio do neurodesenvolvimento.
Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender a nível de comprometimento da pessoa avaliada.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial judicial e o documento médico acostado ao evento 1, LAUDO15, o autor é portador de algumas dificuldades.
Todavia, o que se deve analisar no caso em questão é se tais limitações impedem ou obstruem o requerente de exercer as atividades diárias comuns às demais pessoas, bem como se as patologias verificadas geram impedimentos que podem obstruir sua participação na sociedade.
Cabe salientar que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimentos para a parte autora conviver em sociedade tal como uma criança de sua idade. O menor se encontra frequentando escola, sem qualquer comprovação de inabilidade acadêmica ou problemas interpessoais no ambiente escolar.
Igualmente, o perito do INSS (evento 1, PROCADM17 - fl. 44) concluiu pela inexistência de deficiência para fins de concessão do BPC: Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Ressalte-se também que o fato do menor necessitar de tratamento e apoio multiprofissional não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o demandante de conviver em sociedade como uma criança de sua idade, ou que se projete no futuro impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício. Assim, diante das conclusões médicas, conclui-se que o demandante não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS, uma vez que não apresenta impedimentos que obstruam a sua participação na sociedade.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o representante do Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA ANTÔNIA WERNER DE CARVALHO E SILVA - EXCLUÍDA
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14/05/2025 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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19/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/09/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/09/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/09/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/09/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/09/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/07/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2024 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ANTÔNIA WERNER DE CARVALHO E SILVA <br/> Data: 13/09/2024 às 08:20. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br
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22/07/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIOJE09S)
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22/07/2024 10:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2024 17:56
Declarada incompetência
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15/07/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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