TRF2 - 5001588-11.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:42
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 12:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 12:21
Determinada a citação
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01/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2025 16:17
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001588-11.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ZILDA ANGELA TESTAADVOGADO(A): César Augusto Rossato Gomes (OAB PR047852) DESPACHO/DECISÃO Pela análise dos autos, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria não está inserida no rol do §1º do Art. 3º da Lei 10529/2001.
Assim, converto o feito em rito sumaríssimo, cabendo ressaltar que se reveste de caráter absoluto a competência do Juizado Especial Federal.
Retifique-se a classe processual.
Após, voltem-me conclusos. À secretaria para: 1) Intimar a parte autora – 15 dias 2) Retificar classe processual. 3) Abrir conclusão. -
06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:34
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESLIN01F)
-
05/06/2025 20:46
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001588-11.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ZILDA ANGELA TESTAADVOGADO(A): César Augusto Rossato Gomes (OAB PR047852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196.
ZILDA ANGELA TESTA propôs a presente ação em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a anulação de contrato e o ressarcimento dos descontos indevidos efetuados em seu benefício, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Nota-se, portanto, que a natureza dos pedidos é de responsabiidade civil. Dispõe o artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Nos termos do dispositivo acima, falece aos Núcleos de Justiça 4.0 competência para tratar de pedido de indenização por responsabilidade civil.
Sendo assim, retifique-se a classe do processo e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:00
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
-
12/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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