TRF2 - 5004240-17.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJITB01
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17/06/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004240-17.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: PATRICIA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU REFERÊNCIAS A ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 34, SENT1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 34, SENT1).
Alega que é portadora de múltiplos distúrbios psiquiátricos e que, ainda assim, a sua deficiência não foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau. Cita trecho da sentença.
Sustenta que preenche os requisitos para a concessão do BPC.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 13/06/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento requisito de impedimento de longo prazo (evento 1, INDEFERIMENTO11).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 25, LAUDO1): Patrícia Silva Santos Monteiro, de 43 anos, casada.
Reside em Itaboraí.
Escolaridade: Primeiro ano do ensino médio.
Empregada doméstica.
Não trabalha há aproximadamente quatro anos, informa Declara que faz tratamento desde a idade de 20 anos.
Laudo que trouxe informa: CID F34.1 (distimia); F31 (transtorno afetivo bipolar sem especificação); F60.3 (transtorno da personalidade com instabilidade emocional).
Faz uso de Neozine, Fluoxetina, Fenobarbital, Carbamazepina, Risperidona e Clonazepam Na perícia totalmente mostra-se lúcida, com a consciência clara, orientada no tempo e no espaço.
Se expressa em linguagem fluente e adequada.
Não denota alterações do curso, forma ou conteúdo do pensamento.
Memória e inteligência preservadas.
Não apresenta deficiências 1 - A parte autora está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa? Em caso positivo, desde quando? R: Não está incapacitada para atividades laborativas 11 - O perito pode afirmar que a volta do Autor à atividade laboral pode provocar a piora ou levar a outra incapacidade temporária ou definitiva? R: Não se aplica.
A autora não está incapaz.
Não é pessoa com deficiência.
A perícia não tem poder preditivo sobre o futuro do periciado.
A perícia se atém àquilo que é observado e analisado à luz da medicina até o momento do exame pericial. 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença, lesão ou sequela? Qual(quais)? Mencionar o CID, esclarecendo, ainda, sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc.).
R: A periciada apresenta documentos médicos que referem que seu tratamento é feito com diagnósticos de CID F34.1 (distimia); F31 (transtorno afetivo bipolar sem especificação); F60.3 (transtorno da personalidade com instabilidade emocional).
São todas de origem emocional 2.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? R: Os diagnósticos citados no quesito anterior são informados pelo médico assistente da periciada.
O perito judicial não constatou no exame que a autora esteja acometida de sintomas compatíveis com esses diagnósticos que estejam em fase ativa ou que possam causar incapacidade laborativa ou deficiência. 3.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s)/deficiência(s).
R: Estabilizada, assintomática 11.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela participar plenamente, com um mínimo de sacrifício, da vida em sociedade? Fundamente.
R: Não é relevante para a perícia.
A periciada alega que se trata há 24 anos.
Na atualidade está muito bem medicada, com medicamentos muito adequados às suas queixas.
Não obstante, alega que não melhora.
A perícia não constatou sinais ou sintomas de doença mental ou deficiência incapacitantes.
Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em anulação da sentença para designação de nova perícia. É de suma importância destacar que, o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto à ausência de enfermidade que caracterize deficiência.
Dessa forma, reputo desnecessária a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia O laudo se encontra suficientemente fundamentado, tendo sido realizados o exame físico e a análise concreta da documentação médica apresentada.
Em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência do recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora traga documentação atestando sofrer de enfermidades psiquiátricas, está em tratamento e a enfermidade estão sob controle, motivo pelo qual o perito não detectou qualquer sintoma das doenças. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Não há comprovação de internações psiquiátricas ou atendimentos de emergência, a patologia está sendo controlada com a realização do tratamento prescrito, sem impacto na participação da parte recorrente em sociedade.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo, que sequer reconheceu o indicador de impedimento de longo prazo (evento 1, INDEFERIMENTO11): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 07:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/03/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/02/2025 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/02/2025 15:23
Juntada de Petição
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01/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 01:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/10/2024 04:41
Juntada de Petição
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29/10/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 14:10
Juntada de Petição
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25/10/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/10/2024 15:06
Determinada a citação
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24/10/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA SILVA SANTOS <br/> Data: 04/12/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL B
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21/10/2024 15:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJITB02F para RJITB01F)
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21/10/2024 11:02
Decisão interlocutória
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17/10/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003814-05.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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17/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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