TRF2 - 5001062-05.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001062-05.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): MAICON RAMOS TAVARES (OAB RJ182618)ADVOGADO(A): TASSIA DA ROCHA ROSA (OAB RJ180666) DESPACHO/DECISÃO Evento 54: Trata-se de novo pedido de antecipação de tutela, no qual a impetrante requer que o INSS promova o provisionamento dos valores devidos referentes a 08.07.25 até 31.07.25, bem como acoste aos autos o laudo pericial médico realizado no dia 18.08.25.
De início, como se nota no evento 5 1- hiscre3, corroborado pelo documento do evento 53 - hiscred3, a despeito do benefício ter sido reativado até a nova data da perícia (18.08), o pagamento realizado no dia 06.08.25 somente contabilizou o período de 01.07 até 07.07.
Assim sendo, INTIME-SE O INSS para que comprove o pagamento do período de 08.07.25 até 31.07.25, de modo a dar efetivo cumprimento a decisão do evento 31.
Prazo de 10 dias.
Noutro giro, como se extrai dos documentos acostados aos autos, o objeto central do processo restou cumprido pelo impetrado (ainda que parcialmente, tendo em vista o supracitado período do mês de julho), tendo em vista que foi possibilitada a prorrogação do benefício na via admnistrativa, bem como houve a implantação e manutenção do mesmo até a data em que realizada a perícia médica na esfera administrativa, dia 18.08.
Destarte, foge ao espectro desses autos o pedido formulado no evento 54, no sentido de determinar a juntada do Laudo Pericial Médico.
Cumpra-se a determinação acima e, após o prazo concedido, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de mérito. -
09/09/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 00:33
Decisão interlocutória
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08/09/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 08:31
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 42
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14/08/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 39, 40 e 42
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05/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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30/07/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:37
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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29/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 23:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição
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07/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001062-05.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): MAICON RAMOS TAVARES (OAB RJ182618)ADVOGADO(A): TASSIA DA ROCHA ROSA (OAB RJ180666) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, através do qual busca a impetrante que a autoridade coatora compelida a restabelecer benefício previdenciário.
Em apertada síntese, assevera a impetrante, como causa de pedir, que estava em gozo de auxílio doença nº de benefício 627.958.249-7 desde 15.05.2019, em razão de um AVC, e que, após o pedido de realização da perícia médica para prorrogação feito em 11.04.25, teve o benefício suspenso/cancelado em 25.04.25.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, verifica-se que o INSS suspendeu o auxílio-doença que vinha sendo pago ao impetrante sem que este fosse submetida a perícia médica, em razão da remarcação do exame por iniciativa da beneficiário. Nada obstante, nos termos da jurisprudência pátria, não é possível o cancelamento automático de benefício previdenciário de auxílio-doença em que houve pedido de prorrogação sem a prévia realização de perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2.
No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSEGURADA ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CESSAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA PENDENTE.
RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença prolatada nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente-executivo da Agência da Previdência Social, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, determinado o restabelecimento de auxílio-doença até a efetiva realização de perícia médica administrativa.
O impetrante logrou demonstrar a prática de ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo de sua titularidade, consistente na cessação do benefício sem a realização de perícia médica conclusiva já agendada. 2.
O benefício previdenciário de auxílio-doença está previsto na Lei n. 8.213/91 (arts. 59 ao 63) e é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social em virtude de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. 3.
A interpretação conjunta do disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, leva a concluir que o pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada.
Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 4.
No caso dos autos, o impetrante estava em gozo de benefício de auxílio-doença (NB nº 633.449.175-3), com data de concessão em 29/08/2020 e cessação (DCB) projetada para 31/12/2021 (id. 4058000.10755748).
Ademais, foi realizado pedido de prorrogação do benefício (PP) em 16/12/2021, tendo a perícia conclusiva sido marcada, inicialmente, para 24/01/2022 (id. 4058000.10755742).
Ocorre que, a perícia foi remarcada para 05/04/2022 (id. 4058000.10755744) e, em seguida, para 18/07/2022 (id. 4058000.10755746), sem que tenha dado causa o impetrante aos sucessivos adiamentos. 5.
O INSS, conforme comunicado de decisão de ID. 4058000.10755748, havia assegurado a manutenção do benefício até o dia 18/07/2022, data agendada para realização da perícia médica, contudo o impetrante teve o seu benefício cessado desde 24/01/2022 (id. 4058000.10755749). 6.
Acertada a decisão do juízo singular que deferiu o pleito autoral para o restabelecimento do auxílio-doença, vez que o INSS antes de qualquer medida que poderia resultar na suspensão do benefício, deveria submeter o segurado à perícia médica. 7.
Remessa necessária não provida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0805149-52.2022.4.05.8000, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2023, 6ª TURMA) Não é razoável que a ausência de data célere para realização da perícia se sobreponha ao direito constitucional à ampla defesa e justifique a cessação do benefício por incapacidade, o que demonstra a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante.
Já o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional resta demonstrado pela própria natureza alimentar do auxílio-doença, que é destinado a garantir a subsistência do segurado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício previdenciário de auxílio doença n° 627.958.249-7, com data retroativa ao indevido cancelamento, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como se abstenha de realizar novo cancelamento do benefício sem a prévia realização de perícia médica, sob pena de aplicação das sanções legais, em caso de descumprimento desta ordem judicial, nos termos do art.26 da Lei n° 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição
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15/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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15/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:36
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:06
Despacho
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05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 08:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/04/2025 10:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJITB01F)
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26/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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