TRF2 - 5002078-36.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/07/2025 02:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS050525 - KARINA MARTINS)
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 13:53
Juntada de Petição
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04/06/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/06/2025 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002078-36.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: CAROLINA GRACA CAMATTAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CAROLINA GRACA CAMATTA em face DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA e DIRETOR PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA objetivando, liminarmente, o abatimento de 07% (sete por cento) do saldo devedor total, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na Saúde da Família, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, além da suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do contrato, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC e, ao final, a concessão da segurança pleiteada.
Primeiramente, verifico diante da informação constante do sistema processual que a ação anteriormente proposta pela parte autora (processo nº 50036644520244025003) objetivou o reconhecimento dos períodos de 07/2018 a 06/2019, de 09/2019 a 01/2021, 05/2021, e de 01/2024 a 10/2024 para fins de abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do FIES.
Na presente ação, a parte autora alega que continua atuando na Estratégia de Saúde da Família até a presente data, devendo o abatimento alcançar também o período a partir de novembro de 2024.
Nesse contexto, vislumbro hipótese de conexão em razão dos citados pedidos e causas de pedir. Contudo, uma coisa é a conexão (fato); outra é o efeito (reunião de processos), podendo o juiz pode reconhecer que há a conexão (“realmente as duas ações possuem uma semelhança entre si”), mas, mesmo assim, não ser possível/recomendável a reunião (“mesmo sendo conexas, serão julgadas em separado”).
Nesse viés, é o caso dos autos, pois o processo nº processo nº 50036644520244025003 já foi sentencia e encontra-se em fase recursal, impondo-se, apenas, que a presente ação seja julgada pelo Juízo prevento, perante o qual tramita a primeira demanda, qual seja, o Juízo Substituto (CPC – arts. 286, I, 55 e 58).
Registre-se no sistema. Entendo que, no caso dos autos, não há urgência que imponha a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, com o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação, após prestadas as informações, caso o requerimento venha a ser reiterado pela parte impetrante.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual do impetrado (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF.
Após, voltem conclusos. -
02/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:45
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 50036644520244025003/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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