TRF2 - 5018794-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 21:18
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO39
-
13/06/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018794-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIETE PAULINA LEANDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): THAIS SIMOES CUSTODIO DOS SANTOS (OAB RJ229180) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE DOENÇAS NA COLUNA, HAS, OBESIDADE, TRANSTORNO DEPRESSIVO, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 16 indicou que, não obstante a existência de doenças na coluna, HAS, obesidade, transtorno depressivo, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, com pensamentos organizados, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado (...) Realizo cálculo do IF-BRA modificado, com pontuação médica compatível com não deficiente. (...) Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não é deficiente. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
Por fim, esclareço que o laudo foi elaborado acorde com os parâmetros e cálculos determinados pelo IF-BRA, regularmente apresentados, de modo que não foram apresentados elementos objetivos que pudessem inquinar a validade da conclusão pericial.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:53
Conhecido o recurso e não provido
-
19/05/2025 00:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 22:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/04/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
31/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/09/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/09/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
25/07/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2024 22:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/07/2024 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/07/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:15
Determinada a intimação
-
19/06/2024 09:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 08:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/06/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2024 17:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
11/04/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2024 18:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
11/04/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/04/2024 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 20:25
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIETE PAULINA LEANDRO <br/> Data: 05/06/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO
-
26/03/2024 14:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000906-39.2024.4.02.5118
Artur Pereira da Silva Neto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 15:21
Processo nº 5004022-98.2024.4.02.5103
Maria do Rosario Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 10:44
Processo nº 5001583-80.2025.4.02.5006
Ritheverson Santos dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103786-63.2024.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Olivier Beaumont
Advogado: Luis Claudio Senna Consentino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005198-55.2023.4.02.5101
Leandro Marcio Carvalho Nobre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 12:31