TRF2 - 5002458-50.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição
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27/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 19 e 20
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002458-50.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: INGRID HELMER SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)IMPETRANTE: ANA LUIZA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da Gerência Executiva (evento 16, DOC1), intime-se o impetrante para se manifestar sobre a possível perda do objeto e esclarecer, de forma fundamentada, se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito no prazo de 10 (dez) dias. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:00
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002458-50.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: INGRID HELMER SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)IMPETRANTE: ANA LUIZA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Quanto ao pedido de concessão de medida liminar, não vislumbro, no caso em tela, a existência do perigo na demora.
Vale dizer que a referida medida somente deve ser efetivada quando houver efetivo risco de perecimento do direito pleiteado com a demora na prestação jurisdicional definitiva, não bastando, para tanto, a alegação, em abstrato, de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o(a) Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito da ação de mandado de segurança, por sua natureza, célere, o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Coatora para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSER01F)
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14/05/2025 14:43
Declarada incompetência
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14/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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14/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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