TRF2 - 5001111-76.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
31/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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20/08/2025 11:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 31 e 32
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001111-76.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SIMONE ALMEIDA PIRES JANUARIOADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade referente ao NB: 644.003.985-0.
Na hipótese, em que pese tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, verifica-se não ter sido realizada a perícia médica, como é de praxe, nesses casos.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade psiquiatria ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do periciando. Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 8, INF2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 8, FORM1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega que ainda está incapaz para o exercício da atividade habitual de cuidadora de idosos e faxineira, apesar da cessação do benefício em 18/02/2025.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
05/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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05/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE ALMEIDA PIRES JANUARIO <br/> Data: 14/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRU
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05/06/2025 14:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição
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10/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 19:13
Juntada de Petição
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08/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição
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26/02/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:45
Determinada a intimação
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20/02/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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