TRF2 - 5012861-52.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:03
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012861-52.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE LUIZ CABRAL CORREAADVOGADO(A): IVETE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ134952)ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligências.
O autor pretende a concessão de aposentadoria por idade, indeferida administrativamente, com fixação da data de início do benefício (DIB) na mesma data da entrada do requerimento (DER), formulado em 27/01/2021, tendo recebido o número de benefício (NB) 200.038.490-5.
A alegação é de que já tinha cumprido os requisitos de idade (65 anos) e de carência (180 contribuições) na DER.
Para tanto, requereu o reconhecimento dos seguintes vínculos para efeitos previdenciários no RGPS: a) de 02/09/1981 a 19/09/1988 - BANCO REAL S/Ab) de 01/01/1988 a 31/01/1988 - AUTÔNOMOc) de 08/09/1988 a 27/02/1989 - SPR EMPREENDIMENTOS EPARTICIPAÇÕES LTDA.d) de 01/06/1989 a 30/06/1990 - EMPRESÁRIOe) de 01/08/1990 a 28/02/1991- EMPRESÁRIOf) de 19/03/2002 a 11/02/2003 - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DESÃO GONÇALOg) de 15/05/2003 a 02/02/2004 - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DESÃO GONÇALOh) de 01/03/2010 a 01/03/2013 - MUNICÍPIO DE NITERÓIi) de 01/06/2013 a 31/12/2013 - MUNICÍPIO DE NITERÓIj) de 01/01/2019 a 01/02/2021 - MUNICÍPIO DE NITERÓI Entretanto, ao longo da instrução vieram documentos que evidenciaram situação relevante não mencionada na inicial. É que nesses períodos, concomitantemente, o autor também era servidor público estadual, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, hoje já aposentado.
Não há impedimento, em regra, à contagem de tempo de serviço/contribuição em atividades concomitantes vinculadas a dois regimes de previdência distintos (RGPS e RPPS).
Porém, em parte desses períodos mencionados na inicial o autor, na qualidade de servidor público estadual, foi cedido para as prefeituras de São Gonçalo e de Niterói, para exercer cargos comissionados, de livre nomeação.
Tanto é assim que a Prefeitura de Niterói encaminhou, via ofício (ev. 23), manifestação de sua Secretaria Municipal de Administração esclarecendo que no período de 2014 a 2018 não houve desconto previdenciário sobre a remuneração do autor, que exercia cargo comissionado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Economia Solidária (matrícula nº 1.239.275-0), devido ao fato de se tratar de servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo (auxiliar operacional de saúde), que se encontrava cedido à municipalidade pela Secretaria de Estado de Saúde (evento 23, ANEXO6).
Em anexo ao ofício vieram também cópias de uma ficha funcional; de uma declaração do autor de não acumulação de cargos, firmada em 02/05/2017; de um ofício (sem data ou numeração) do prefeito de Niterói solicitando ao governador do Estado do Rio de Janeiro a cessão do autor, então servidor ativo do IASERJ (matrícula nº 08103899-4), "sem perda de vencimento, direitos e vantagens, com ônus para esta Municipalidade" (evento 23, ANEXO3); e de um ofício da Secretaria de Estado da Casa Civil do Rio de Janeiro, nº 1633, de 06/09/2013, dirigido ao Prefeito de Niterói, informando a autorização da cessão do autor, "servidor da Secretaria de Estado de Saúde (...) matrícula nº 08/103899-4, para exercer a função de Contador na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos de Niterói" (evento 23, ANEXO4).
Quem exerce cargo comissionado sem vínculo efetivo com a Administração, em regra, é vinculado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), exceto se servidor vinculado a regime próprio de previdência, o que seria o caso do autor, ao menos até 29/08/2013, quando o autor teria obtido aposentadoria no cargo público efetivo.
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8.212/1991: Art. 13.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Veja-se que nesse último caso não se trata do exercício de duas atividades laborais concomitantes, mas de uma única atividade, razão pela qual não poderia ser computado tempo de serviço para dois regimes ao mesmo tempo.
Não obstante, após a juntada pela Secretaria do Juízo (mediante rotina própria) de cópias dos processos administrativos previdenciários (ev. 32) e do dossiê previdenciário relativos ao autor (ev. 33), é possível constatar que no curso desta ação, em 09/01/2024, o autor formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria (NB 208.382.573-4), e dessa vez a aposentadoria por idade foi concedida, a partir da nova DER, inclusive computando os períodos em que exerceu cargos comissionados em prefeituras na condição de servidor público cedido, vinculado a regime próprio de previdência (evento 32, PROCADM2).
Chama à atenção, ainda, a contradição entre a citada manifestação prestada pela Secretaria Municipal de Administração de Niterói em 28/06/2024, de que não houve desconto previdenciário por se tratar de servidor público cedido (evento 23, ANEXO6), e a declaração emitida anteriormente, em 11/01/2021, pelo mesmo órgão, afirmado que o autor exerceu "cargos isolados de provimento em comissão", em diversos períodos desde 01/03/2010, "contribuindo para o Regime Geral de Previdência (RGPS), conforme legislação vigente", "não havendo alteração de regime jurídico, averbação automática, ou qualquer outra averbação de períodos RGPS ou RPPS" (evento 1, OUT21), bem como em relação a uma declaração de tempo de contribuição ao RPGS, emitida também pelo mesmo órgão, em 08/11/2023, e anexadas no novo processo de aposentadoria (evento 32, PROCADM2, págs. 13/15).
Em razão do exposto, e do princípio da não surpresa, abro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor possa apresentar esclarecimentos a respeito da contagem de tempo de serviço em períodos de exercício de cargos comissionados, no RGPS, estando vinculado a regime próprio de servidor público, retificando ou ratificando o pedido formulado nesta ação.
Em seguida, com ou sem manifestação, dê-se vista por mais 15 (quinze) dias ao INSS, que deverá também esclarecer ao Juízo sobre a contagem de tempo de serviço efetuada para a concessão do benefício nº 208.382.573-4, computando períodos em que a atividade estaria vinculada a outro regime.
Após as manifestações das partes, abra-se vista ao Ministério Público Federal para ciência, na qualidade de fiscal da lei. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 14:02
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 20:23
Despacho
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11/07/2024 13:04
Juntado(a)
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28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/05/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2024 21:07
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:39
Decisão interlocutória
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06/03/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2023 23:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 23:31
Determinada a citação
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17/10/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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