TRF2 - 5104914-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5104914-21.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO CESAR VIANA MARINHOADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RAMOS FIUZA (OAB RJ162093)ADVOGADO(A): DEBORA FANTESIA DOS SANTOS (OAB RJ127625) DESPACHO/DECISÃO I - Evento(s) 44.1 - Dê-se vista à parte Autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. II - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
III - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
IV - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Cumprido o item VI, aguarde-se o depósito da requisição. VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
15/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:19
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/08/2025 06:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/08/2025 06:25
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104914-21.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDO CESAR VIANA MARINHOADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RAMOS FIUZA (OAB RJ162093)ADVOGADO(A): DEBORA FANTESIA DOS SANTOS (OAB RJ127625)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelas regras transitórias da EC 103/2019, com DIB em 22/07/2024 (DER), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros e atualização pela taxa SELIC.
Observo que cabe ao INSS a implantação do melhor benefício disponível para a esta DIB, aplicando outra regra de transição ou critério de cálculo, caso mais favorável que o acima indicado.
Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104914-21.2024.4.02.5101/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: FERNANDO CESAR VIANA MARINHOADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RAMOS FIUZA (OAB RJ162093)ADVOGADO(A): DEBORA FANTESIA DOS SANTOS (OAB RJ127625)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/04/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/04/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
01/04/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 21:32
Despacho
-
01/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:03
Despacho
-
29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 21:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJNIT03F)
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:59
Determinada a intimação
-
19/12/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002479-94.2023.4.02.5006
Sandro Cristiano Santos da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 18:42
Processo nº 5001176-28.2021.4.02.5002
Alfranio Braz da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/03/2021 18:46
Processo nº 5000537-56.2025.4.02.5103
Rosinei de Souza Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090355-59.2024.4.02.5101
Andre Correa Dias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 21:57
Processo nº 5012150-18.2021.4.02.5102
Isabel dos Santos Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 06:40