TRF2 - 5006993-56.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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16/07/2025 13:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006993-56.2024.4.02.5006/ES AUTOR: REGINA SANTOS DE SOUZA CARDOSOADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por REGINA SANTOS DE SOUZA CARDOSO, em face do (a) APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
11/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:11
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 61
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006993-56.2024.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: REGINA SANTOS DE SOUZA CARDOSOADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 16/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006993-56.2024.4.02.5006/ESAUTOR: REGINA SANTOS DE SOUZA CARDOSOADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos; II - Condenar a associação , a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação. -
15/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:12
Decisão interlocutória
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESSER01F)
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11/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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10/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 14:57
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 11/03/2025 12:30. Refer. Evento 21
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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28/01/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/01/2025 13:34
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 11/03/2025 12:30
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17/01/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/01/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/01/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/01/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/01/2025 21:16
Despacho
-
10/01/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 15:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESSER01F para ESVITCONCJA)
-
07/01/2025 23:00
Despacho
-
07/01/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 17:00
Juntada de Petição
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30/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 14:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/10/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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