TRF2 - 5036456-58.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:31
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
16/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036456-58.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ELAINE LIMA SANTOSADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a alegação da parte autora, verifica-se que a sentença determinou nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno a UNIÃO FEDERAL a restituir à parte autora, os valores por ela recolhidos, a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS, o qual deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Destaca-se quanto à não liquidez deste decisum, o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores em questão, já que detentora dos elementos de cálculos. " Portanto, reconheceu-se o direito à restituição dos valores recolhidos acima do teto e não aqueles apresentados pela parte autora na inicial.
Do mesmo modo, fixou-se expressamente que o montante seria apurado em cumprimento de sentença.
Logo, inexistindo contribuições recolhidas acima do teto, não há valores devidos na presente execução.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
04/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:22
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036456-58.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ELAINE LIMA SANTOSADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora objetiva o recebimento das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto previdenciário.
Ocorre que, intimada para se manifestar acerca das alegações da União, a autora apresentou o documento de arrecadação juntado no evento 43, COMP4, bem como procedeu à sua atualização, requerendo, assim, sua devolução.
Todavia, o comprovante juntado refere-se à contribuição patronal e não à contribuição previdenciária, a qual possui finalidade distinta.
Em relação a esta, que é o objeto da demanda, verifica-se, nos termos do acordo firmado, que era a própria autora quem deveria realizar o recolhimento: Assim, não tendo sido comprovado o seu recolhimento, inexistem valores a serem apurados na presente execução.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de não é possível aferir (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
05/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 21:22
Determinada a intimação
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036456-58.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ELAINE LIMA SANTOSADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações trazidas pela parte ré no evento 36, PET1, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
15/05/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 18:23
Decisão interlocutória
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15/05/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:47
Juntada de Petição
-
08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:54
Decisão interlocutória
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25/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/03/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2025
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:34
Decisão interlocutória
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16/01/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 15:19
Juntada de Petição
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07/11/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 16:24
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESSER01F)
-
05/11/2024 08:53
Declarada incompetência
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04/11/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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