TRF2 - 5097016-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:48
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097016-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA CRISTINA DA SILVA PEREZADVOGADO(A): ANDREA SILVA DA COSTA (OAB RJ239277) DESPACHO/DECISÃO Ev. 47: conquanto a gratuidade de justiça possa ser concedida a qualquer momento, é certo que os efeitos da referida concessão são ex-nunc, ou seja, somente geram efeitos da concessão em diante.
Assim, intime-se a autora, ora executada, para pagar os honorários a que foi condenada no evento evento 35, DESPADEC1.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O pagamento deverá ser realizado por meio de depósito judicial na agência 0625 da CEF à disposição deste Juízo e vinculado ao presente processo.
Após, intime-se a União para fornecer os códigos de conversão. Fornecidos os códigos, expeça-se o ofício de conversão. Com a resposta da CEF, intime-se a União para ciência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:40
Despacho
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30/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:20
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO28
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18/06/2025 10:15
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097016-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MONICA CRISTINA DA SILVA PEREZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA SILVA DA COSTA (OAB RJ239277) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a recolher as custas recursais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
21/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:25
Não conhecido o recurso
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13/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:45
Despacho
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24/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:42
Despacho
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06/04/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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30/03/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:50
Declarada decadência ou prescrição
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03/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:11
Determinada a citação
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28/11/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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