TRF2 - 5007287-96.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:26
Juntado(a)
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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26/08/2025 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 104
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26/08/2025 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103
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20/08/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
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20/08/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2025 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/09/2025 - ESCACSECMA
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19/08/2025 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/09/2025 - ESCACSECMA
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007287-96.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC-Vitória, excepcionalmente, FAÇA INTIMAÇÃO URGENTE, para Mutirão de audiências, em 30/09/2025 13:20, visando tratativas de acordo, tendo em vista as diretrizes traçadas pelo pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 125/10, e os termos da PORTARIA tendo em vista os termos da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região.
E, conforme art. 334, § 4º, A audiência não será realizada: I- Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
II- quando não se admitir a autocomposição. (...) - §5º.
Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." O referido ato será realizado neste feito por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/cejusc ou ID= 622 598 0035 Caso o link não funcione, copiar o endereço e colar no navegador Considerando que os processos foram indicados pela parte Ré, em razão da campanha de descontos, não há necessidade de intimá-la para manifestação prévia.
Intimem-se as Partes, para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS", em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, estes deverão orientar as partes para instalação do aplicativo, bem como, esclarecimento de que na data e hora da audiência, deverá acessar ao link acima, para a videoconferência.
Em não havendo advogado expeçam-se mandados de citação e intimação / carta para o(s) réu(s), contando orientação para instalação e acesso ao link acima, para a videoconferência.
Os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: [email protected] caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência.
Havendo constituição de advogado particular ou DPU, sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem.
SENDO INDIPENSÁVEL A PRESENÇA DA PARTE AUTORA.
Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior à designada para realização da audiência.
Caso não ocorra o acordo na audiência designada, proceda-se certificação nos presentes autos, para retorno ao juízo de origem, para prosseguimento, na forma do art. 7º, alínea a, da da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Vitória/ES, 15 de agosto de 2025. -
16/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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16/08/2025 08:51
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:32
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 30/09/2025 13:20
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15/08/2025 12:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJ)
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14/08/2025 19:12
Despacho
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14/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 01:11
Juntado(a)
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007287-96.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FENIX ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES e VANIA TEREZA PACCHIELLA ROCHA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 06.1836.704.0000106-57, 06.1836.691.0000050-70 e 1836.003.00000890-0 (1836.196.00000890-0).
Custas iniciais recolhidas no evento 7.2 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 9.1, tendo sido esta citada no evento 38.1. No evento 28.1, exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES. No evento 29.1, nova manifestação do coexecutado ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES indicando bens à penhora (de propriedade da coexecutada VANIA TEREZA PACCHIELLA ROCHA) e invocando o art. 827, parágrafo único, do Código Civil (benefício de ordem). No evento 52.1, petição da exequente apresentando resposta à exceção de pré-executividade oposta no evento 28.1. Nos eventos 55.1 e 56.1, novas petições da exequente informando a quitação extrajudicial em relação aos contratos nº 06.1836.704.0000106-57 e 1836.003.00000890-0, requerendo a extinção do feito em relação a estes, bem como o prosseguimento da execução em relação ao contrato remanescente (nº 06.1836.691.0000050-70).
Também requereu a exclusão do coexecutado ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES do polo passivo da execução, alegando que o contrato remanescente tem como devedores os coexecutados FENIX ALIMENTOS LTDA e VANIA TEREZA PACCHIELLA ROCHA. Planilha do débito exequendo juntada no evento 60.3 (R$ 359.120,09 em 10/05/2023). No evento 62.1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1.
Intime-se o executado/excipiente ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o seu interesse na análise judicial dos argumentos despendidos na Exceção de Pré-Executividade do evento 28, DOC1 ou na respectiva desistência, tendo em vista o que consta na fundamentação supra, ciente de que, em caso de inércia, a Exceção será apreciada/decidida. 2. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos." No evento 68.1, petição do coexecutado ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES manifestando sua desistência da exceção de pré-executividade oposta no evento 28.1.
No evento 70, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação aos contratos nº 06.1836.704.0000106-57 e 1836.003.00000890-0, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, devendo a execução prosseguir com relação aos demais executados (FENIX ALIMENTOS LTDA e VANIA TEREZA PACCHIELLA ROCHA) e quanto ao contrato remanescente (nº 06.1836.691.0000050-70). RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO excluindo do polo passivo o coexecutado ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES. 2) Diante da manifestação de desistência quanto à exceção de pré-executividade oposta no evento 28.1, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo. 3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos. 4) Intimem-se." Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 76, DOC2/evento 76, DOC3 (R$ 452.454,62 em 21/05/2024).
No evento 84, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do SISBAJUD. Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I.
SISBAJUD Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
Ante o exposto: 1) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 452.454,62 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos - em 21/05/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 1.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 2) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 2.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 2.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 2.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). 3) Intime-se a exequente. -
28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
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30/03/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:45
Determinada a intimação
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05/11/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 17:52
Juntada de peças digitalizadas
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14/06/2024 18:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES - EXCLUÍDA
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
14/05/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/05/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/05/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 21:54
Decisão interlocutória
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08/01/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/11/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/11/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/11/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2023 14:33
Despacho
-
06/07/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/05/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/04/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:09
Determinada a intimação
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02/12/2022 12:44
Juntada de Petição
-
29/11/2022 15:12
Juntada de Petição
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26/05/2022 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2022 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/01/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01S)
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24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/12/2021 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/12/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2021 13:27
Despacho
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14/12/2021 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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06/12/2021 13:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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24/11/2021 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 39
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19/11/2021 18:59
Intimado em Secretaria
-
19/11/2021 18:59
Intimado em Secretaria
-
19/11/2021 18:59
Intimado em Secretaria
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19/11/2021 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2021 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/11/2021 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2021 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 14:37
Despacho
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08/11/2021 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2021 13:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2021 08:45
Juntada de Petição
-
04/11/2021 14:43
Juntada de Petição
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04/11/2021 14:42
Juntada de Petição - ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES (ES010925 - ALEXANDRE CARVALHO SILVA)
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03/08/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2021 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2021 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/03/2021 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/03/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2021 13:16
Despacho
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28/01/2021 18:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/11/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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20/08/2020 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2020 12:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2020 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2020 18:50
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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02/07/2020 17:10
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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30/04/2020 10:29
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/02/2020 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2020 14:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2020 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2020 14:24
Despacho/Decisão - de Expediente
-
13/02/2020 14:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/02/2020 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2020 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 27/01/2020 até 31/01/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00037
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21/01/2020 12:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2020 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2020 15:50
Despacho/Decisão - de Expediente
-
15/01/2020 15:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/12/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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