TRF2 - 5008164-31.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 12:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/09/2025 - ESCACSECMA
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19/08/2025 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/09/2025 - ESCACSECMA
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19/08/2025 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/09/2025 - ESCACSECMA
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008164-31.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC-Vitória, excepcionalmente, FAÇA INTIMAÇÃO URGENTE, para Mutirão de audiências, em 30/09/2025 12:40, visando tratativas de acordo, tendo em vista as diretrizes traçadas pelo pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 125/10, e os termos da PORTARIA tendo em vista os termos da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região.
E, conforme art. 334, § 4º, A audiência não será realizada: I- Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
II- quando não se admitir a autocomposição. (...) - §5º.
Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." O referido ato será realizado neste feito por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/cejusc ou ID= 622 598 003506 Caso o link não funcione, copiar o endereço e colar no navegador Considerando que os processos foram indicados pela parte Ré, em razão da campanha de descontos, não há necessidade de intimá-la para manifestação prévia.
Intimem-se as Partes, para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS", em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, estes deverão orientar as partes para instalação do aplicativo, bem como, esclarecimento de que na data e hora da audiência, deverá acessar ao link acima, para a videoconferência.
Em não havendo advogado expeçam-se mandados de citação e intimação / carta para o(s) réu(s), contando orientação para instalação e acesso ao link acima, para a videoconferência.
Os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: [email protected] caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência.
Havendo constituição de advogado particular ou DPU, sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem.
SENDO INDIPENSÁVEL A PRESENÇA DA PARTE AUTORA.
Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior à designada para realização da audiência.
Caso não ocorra o acordo na audiência designada, proceda-se certificação nos presentes autos, para retorno ao juízo de origem, para prosseguimento, na forma do art. 7º, alínea a, da da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Vitória/ES, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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15/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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15/08/2025 19:26
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:29
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 30/09/2025 12:40
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15/08/2025 12:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJA)
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14/08/2025 19:11
Despacho
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02/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 20:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:57
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008164-31.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de QUALITY STONE COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA, FLÁVIA CARLETTE PINHEIRO ABREU e de LUIZ RENATO DA SILVA ABREU, visando ao recebimento do valor de R$ 178.240,37 (cento e setenta e oito mil duzentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), atualizado até 27/10/2022, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contratos tombados sob os números 062016558000007436 e 062016690000020327.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.9 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada no evento 9.1.
No evento 10.1, certidão de decurso de prazo da qual se infere que não houve pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução. No evento 13.1, petição da exequente requerendo a pesquisa e constrição de bens por meio do SISBAJUD e, subsidiariamente, via RENAJUD. Também pugnou pela utilização dos sistemas INFOJUD, SIEL, PLENUS, CNIS, REDE INFOSEG e CNIB, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens localizados, ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada pela exequente nos eventos 13.3, 13.4 e 13.5 (R$ 216.410,55 em 10/07/2023). No evento 16, DOC1, decisão deferindo SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, bem como indeferindo os demais requerimentos formulados no evento 13, DOC1.
Extratos negativos de SISBAJUD juntados no evento 22, DOC1/evento 25, DOC2.
Consultas positivas de INFOJUD juntadas no evento 21, DOC2/evento 21, DOC3.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 21, DOC5.
Restrições de circulação inseridas no RENAJUD, cf. evento 21, DOC6/evento 21, DOC7.
No evento 28, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PLENUS CNIS, REDE INFOSEG e CNIB. Planilhas do débito exequendo juntada pela exequente nos evento 34, DOC2/evento 34, DOC4 (R$ 216.410,55 em 10/07/2023). Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. RENAJUD, INFOJUD e CNIB Devem ser indeferidos tais requerimentos, pois essas medidas já foram deferidas pelo Juízo, resultando positivas as diligências.
Também deve ser indeferida a utilização das seguintes bases de dados, pelos motivos que seguem: - SIEL: trata-se de ferramenta disponibilizada pela Justiça Eleitoral para atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Nacional de Eleitores, não contendo informações que justifiquem seu acesso sob o argumento de que possa auxiliar na satisfação do crédito exequendo. - PLENUS: trata-se de ferramenta de banco de dados da Previdência Social de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social, além de dados técnicos sobre os benefícios concedidos, não contendo informações que justifiquem seu acesso sob o argumento de que possa auxiliar na satisfação do crédito exequendo. - CNIS: o Cadastro Nacional de Informações Sociais é um serviço para acessar documento que mostra todas as contribuições sociais, bem como vínculos empregatícios e benefícios previdenciários requeridos e auferidos pelo segurado, não contendo informações que justifiquem seu acesso sob o argumento de que possa auxiliar na satisfação do crédito exequendo. - INFOSEG: amplamente utilizado pela PF, pelo MPF e pelas Varas Criminais na busca de endereço de acusados, tal convênio não trará aos autos outras informações úteis além daquelas que temos acesso pelos demais convênios comumente utilizados pelas Varas Cíveis da JF, inclusive os que já foram pesquisados nestes autos e que ainda serão, no cumprimento desta decisão.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO os requerimentos de utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PLENUS CNIS, REDE INFOSEG e CNIB, pelas razões já mencionadas. 2) Intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo, tendo em vista que a última atualização data de 10/07/2023. 3) Atendido, venham os autos novamente conclusos para apreciação do requerimento de SISBAJUD. -
28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
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28/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:53
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para RS050525 - KARINA MARTINS)
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17/01/2025 19:29
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para RS050525 - KARINA MARTINS)
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição
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07/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/10/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:00
Determinada a intimação
-
25/06/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para ES023585 - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA)
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11/03/2024 20:04
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2024 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/01/2024 11:59
Juntada de Petição
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21/12/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:06
Decisão interlocutória
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30/08/2023 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2023 10:01
Juntada de Petição
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06/07/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2023 15:31
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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03/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 13:11
Determinada a citação
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02/01/2023 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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