TRF2 - 5012153-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50071204020254020000/TRF2
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13/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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12/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012153-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ALVES DE SOUSA (OAB MG139381) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos autos: Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) e eventuais documentos que a(s) acompanham, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. -
17/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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11/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 23:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071204020254020000/TRF2
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 22:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50071204020254020000/TRF2
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012153-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ALVES DE SOUSA (OAB MG139381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por PÁTIO RCA REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA. em face da UNIÃO, objetivando: 1) em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade de três multas administrativas, no total de R$ 27.351,64, aplicadas pela SPRF-ES nos Processos Administrativos nos 08667.018425/2024-29, 08667.021084/2024-79 e 08667.021156/2024-88; e 2) como provimento final, seja declarada a nulidade daquelas penalidades.
Para tanto, sustenta que: 1) tais penalidades decorreram do descumprimento de obrigação impossível de ser cumprida, a saber, a contratação de seguro de responsabilidade civil específico para os pátios, o chamado “seguro 2”, que não é disponibilizado pelo mercado segurador; 2) foram feitas mais de 25 tentativas, todas frustradas, de cotação com diferentes seguradoras e corretores; 3) a Administração aceitou, sem ressalvas, apólice anterior que posteriormente se verificou inadequada; 4) o risco exigido pelas apólices não é aceito pelo mercado e a exigência contratual seria, por isso, inexigível (art. 248 do CC); 5) deve ser a aplicada a teoria da supressio, pela inércia prolongada da Administração em cobrar a obrigação, com a renovação contratual mesmo sem exigência do seguro.
Petição inicial instruída com os documentos do evento 1.
Despacho do evento 3 determinando a intimação da Autora para: 1) comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC); bem como 2) não havendo como aferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração anexada à inicial (anexo 14), reapresentar tal peça devidamente assinada pelo representante legal da outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de extinção do feito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC.
A Autora se manifesta no evento 6.
Decisão do evento 8: 1) indeferindo o pedido de tutela antecipada; 2) determinando a citação da Ré para oferecer contestação, consoante o art. 335 do NCPC; e 3) ressaltando que, caso a parte-Autora comprove o pagamento integral do débito, caberá à Ré promover a imediata suspensão da exigibilidade do débito ora questionado ou informar o valor atualizado do débito, caso entenda pela insuficiência do depósito.
A Autora, no evento 12, requer a reconsideração da decisão do evento 3, sustentando que: 1) o risco é concreto, pois o não pagamento das multas ensejará a inscrição no CADIN e comprometerá a sua atuação nos contratos em curso e em novas licitações, podendo levar à paralisação total da empresa; 2) há certidão negativa da RFB demonstrando inexistência de inscrição atual em dívida ativa, infirmando fundamento da decisão; e 3) o valor das multas compromete o fluxo de caixa da empresa.
Despacho do evento 14: 1) não obstante os novos elementos apresentados pela Autora (evento 12), mantendo, ao menos por ora, a decisão do evento 8, por seus próprios fundamentos, especialmente em razão da necessidade de observância ao princípio do contraditório (art. 9º do NCPC); e 2) determinando a intimação das partes, inclusive a Ré para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, especialmente em relação aos novos documentos e argumentos trazidos com o pedido de reconsideração.
A UNIÃO, no evento 21, defende: 1) que a Autora não apresentou prova inequívoca da ilegalidade das penalidades; e 2) que a Administração deve se pautar ao princípio da legalidade e a necessidade da observância do edital e do contrato.
Pois bem.
A decisão impugnada considerou a possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa mediante depósito integral do valor devido, nos termos do art. 151, II, do CTN, o que assegura à Autora meio processualmente adequado para resguardar seus interesses enquanto perdurar a discussão judicial.
Além disso, a alegação de inexequibilidade da obrigação contratual decorrente do edital exige instrução probatória adequada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos ou afastar a regra editalícia que regeu o certame.
A tese de que a exigência seria de cumprimento impossível será devidamente apreciada após instrução, com observância do efetivo contraditório.
Ainda que a Autora tenha juntado certidão válida demonstrando a ausência de inscrição em dívida ativa, tal fato, por si só, não altera o fundamento central da decisão impugnada, qual seja, a inexistência de perigo de dano atual e concreto apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente diante da alternativa viável de depósito judicial do montante controvertido, nos moldes legalmente pre
vistos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração do evento 12, mantendo a decisão do evento 8 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contestação (evento 10).
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. -
02/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:12
Indeferido o pedido
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:58
Determinada a intimação
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22/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:42
Determinada a intimação
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09/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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