TRF2 - 5005778-33.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:21
Juntado(a)
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/09/2025 01:30
Juntado(a)
-
04/09/2025 16:46
Juntado(a)
-
02/09/2025 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
02/09/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
02/09/2025 12:20
Expedição de Mandado - Plantão - ESCACSECMA
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
01/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/09/2025 13:14
Juntado(a)
-
01/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005778-33.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de NATALIA BASTOS COSTA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 060171110002544291, 061734110000419700 e 061734110000431913.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.13 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada no evento 15.1.
No evento 21.1, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 23.1, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 24.1.
No evento 27.1, consulta negativa de RENAJUD.
No evento 28.1, consulta positiva de ARISP.
Planilha do débito exequendo juntada nos eventos 42.2, 42.3, 42.4 e 42.5 (R$ 455.744,36 em 01/09/2023).
No evento 42.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da executada, o que foi deferido na r. decisão do evento 44.1.
Extratos de SISBAJUD juntados nos eventos 48.1/49.3, tendo sido bloqueados R$ 165,02 (cento e sessenta e cinco reais e dois centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da executada, deste montante, R$ 154,84 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) ocorreram no BANCO PAN.
Nos eventos 50.1/50.3, e-mail´s e extratos bancários enviados pela executada, por meio dos quais pleiteou o desbloqueio da quantia de R$ 154,84 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), o que foi deferido na r. decisão do evento 52, DOC1 e diligenciado no evento 57, DOC1.
Não remanesceram valores bloqueados no SISBAJUD.
No evento 56, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CCS-BACEN, SIMBA, SNIPER, bem como a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e CETIP.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 62, DOC2/evento 62, DOC5 (R$ 625.396,55 em 11/11/2024).
No evento 66, DOC1, decisão deferindo SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e indeferindo as demais medidas requeridas..
SISBAJUD diligenciado no evento 74, DOC1.
No evento 77, DOC1, consulta negativa de RENAJUD.
Nos evento 78, DOC1/evento 78, DOC3, consultas positivas de SNIPER.
No evento 79, DOC1, foi proferido o seguinte despacho: "E-mail do evento 75, DOC1: Intime-se a executada, por mandado e por e-mail, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente documentos/extratos bancários comprovando o alegado bloqueio de valores em contas(s) bancária(s) de sua titularidade.
Oportunamente, venham os autos conclusos." Nos evento 75, DOC1, evento 83, DOC1/evento 83, DOC4 e evento 85, DOC1/evento 85, DOC2, e-mails e documentos da executada requerendo o desbloqueio de valores SISBAJUD e invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV e X, do CPC.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Os documentos bancários juntados nos evento 83, DOC2/evento 83, DOC4 e evento 85, DOC1, referentes à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência nº 3880, Operação 1288, Conta Poupança Caixa Tem nº 846225329-0, de titularidade da executada NATALIA BASTOS COSTA (CPF nº *13.***.*23-67), comprovam que o bloqueio judicial Sisbajud no valor de R$ 658,41 incidiu sobre valores percebidos pela executada a título de bolsa família, que se enquadram na hipótese legal de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. O documento do Ev. 83.3 demonstra, ainda, que a conta em que ocorreu o bloqueio judicial se trata de conta poupança. O disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC prevê a regra de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (até 40 salários mínimos) e dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, além das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvado seu § 2º.
O sistema SISBAJUD não permite o desbloqueio de uma conta bancária por todo o período, por trabalhar na modalidade 'teimosinha'. Ou seja, desbloqueia hoje e, amanhã, bloqueia novamente, até o término do período de bloqueio - 30 (trinta) dias.
Ante o exposto: Com base na fundamentação, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 658,41 bloqueado em conta bancária mantida pela executada NATALIA BASTOS COSTA no CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Como não há motivo e nem requerimento de cancelamento da ordem de bloqueio, é necessário que o referido valor seja retirado da conta, a fim de que não sofra novo bloqueio, pelo que determino a sua transferência para conta judicial, autorizando, desde já, o respectivo levantamento pela referida coexecutada.
Proceda-se no comando da transferência do valor reconhecido como impenhorável para conta judicial.
Cumprido, fica a executada NATALIA BASTOS COSTA (CPF nº *13.***.*23-67) autorizada a proceder ao levantamento dessa quantia junto à Caixa Econômica Federal (PAB JF Cachoeiro de Itapemirim - Agência nº 3030), valor que estará depositado judicialmente, servindo a presente decisão como ofício.
Dê-se ciência ao PAB/JF Cachoeiro de Itapemirim/ES (CEF - Agência 3030), remetendo-lhe cópia desta decisão por e-mail.
Intime-se a executada por e-mail e por mandado.
Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento da r. decisão do evento 66, DOC1. -
29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:04
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
28/08/2025 17:04
Juntado(a)
-
22/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 16:47
Juntado(a)
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005778-33.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO E-mail do evento 75, DOC1: Intime-se a executada, por mandado e por e-mail, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente documentos/extratos bancários comprovando o alegado bloqueio de valores em contas(s) bancária(s) de sua titularidade.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:06
Determinada a intimação
-
08/08/2025 00:44
Juntado(a)
-
08/08/2025 00:37
Juntado(a)
-
07/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 18:29
Juntado(a)
-
04/08/2025 00:32
Juntado(a)
-
21/07/2025 17:50
Juntada de Petição
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005778-33.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de NATALIA BASTOS COSTA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 060171110002544291, 061734110000419700 e 061734110000431913.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.13 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada no evento 15.1.
No evento 21.1, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 23.1, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 24.1. No evento 27.1, consulta negativa de RENAJUD. No evento 28.1, consulta positiva de ARISP. Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 42.2, 42.3, 42.4 e 42.5 (R$ 455.744,36 em 01/09/2023). No evento 42.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da executada, o que foi deferido na r. decisão do evento 44.1.
Extratos de SISBAJUD juntados nos eventos 48.1/49.3, tendo sido bloqueados R$ 165,02 (cento e sessenta e cinco reais e dois centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da executada, deste montante, R$ 154,84 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) ocorreram no BANCO PAN. Nos eventos 50.1/50.3, e-mail´s e extratos bancários enviados pela executada, por meio dos quais pleiteou o desbloqueio da quantia de R$ 154,84 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), o que foi deferido na r. decisão do evento 52, DOC1 e diligenciado no evento 57, DOC1.
Não remanesceram valores bloqueados no SISBAJUD.
No evento 56, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CCS-BACEN, SIMBA, SNIPER, bem como a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e CETIP.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 62, DOC2/evento 62, DOC5 (R$ 625.396,55 em 11/11/2024).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I.
SISBAJUD Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II. SNIPER Tratando-se o SNIPER de ferramenta disponível ao Judiciário para a busca de informações patrimoniais, deve ser deferida a sua utilização nestes autos, haja vista sua total pertinência nas ações de execução.
III. RENAJUD Também mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
IV.
CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização Indefere-se a solicitação de informações à CNSEG, uma vez que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, o que abrange o saldo de planos de previdência privada, porquanto se trata de reserva voltada ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
V - Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro - CCS O CCS consiste em um sistema do Banco Central de informações de natureza cadastral que tem por objeto principal os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes, não contendo dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Em suma, contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Com isso, é possível verificar a existência e movimentação de contas bancárias ou aplicações financeiras por intermédio de procuradores, viabilizando, no cotejo com outros bancos de dados, detectar a existência de confusão patrimonial (se a relação de procuração se der entre duas pessoas físicas), sociedade de fato (se a relação de procuração ocorrer entre pessoa jurídica e pessoa física, caso a pessoa natural não conste do contrato social) ou grupo econômico (na hipótese de elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum).
Uma vez confirmada a utilização de uma dessas vias para ocultação do patrimônio do devedor, seria possível o redirecionamento da execução e a adoção de outras medidas com vistas à satisfação do crédito.
Ocorre que, embora considere aplicável a pesquisa ao CCS para localização de bens para garantia da execução, no caso destes autos, não foi apresentada qualquer circunstância que a justifique, pois não há indícios de ocultação de ativos.
Diante do exposto, tenho que a diligência não trará resultado efetivo à execução, razão pela qual, deve tal requerimento ser indeferido.
VI - Ofício à SUSEP e CETIP Do mesmo modo, não foi apresentada qualquer circunstância que justifique a expedição de ofícios à SUSEP e CETIP.
Portanto, este requerimento também deve ser indeferido, a fim de se evitar o emprego de diligências que não trarão resultados efetivos à execução.
Também deve ser indeferida a utilização das seguintes bases de dados, pelos motivos que seguem: - SIMBA: é um sistema do TST e está disponível para a PF e para o MPF, mas a SJES não tem acesso a tal sistema.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO os requerimento de utilização dos sistemas CCS-BACEN e SIMBA, bem como a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e CETIP, pelas razões razões mencionadas. 2) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM. 3) Quanto ao SNIPER, considerando tratar-se de ferramenta recentemente disponibilizada ao Judiciário e cabível a sua utilização na busca de informações patrimoniais, haja vista sua total pertinência nas ações de execução, DEFIRO a sua utilização nestes autos. Diligencie-se. 4) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 625.396,55 (seiscentos e vinte e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos - em 11/11/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 4.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 5) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 5.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 5.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 5.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 5.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). 6) Intime-se a exequente. -
28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 08:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
28/03/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 11:06
Juntada de Petição - (P10487917774 - HUGHES COELHO DA SILVA para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
14/11/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/10/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:01
Determinada a intimação
-
16/07/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 19:05
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2024 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/04/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2024 18:41
Juntada de peças digitalizadas
-
12/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 19:10
Decisão interlocutória
-
12/04/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 18:03
Juntado(a)
-
12/04/2024 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2024 16:36
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/03/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:21
Decisão interlocutória
-
05/11/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:41
Determinada a intimação
-
29/08/2023 17:19
Alterado o assunto processual
-
22/01/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2022 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/12/2022 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
29/11/2022 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/11/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/09/2022 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/09/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2022 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
17/08/2022 17:53
Juntada de peças digitalizadas
-
17/08/2022 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
10/01/2022 01:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
02/12/2021 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2021 08:30
Despacho
-
20/08/2021 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/07/2021 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2021 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2021 14:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2021 14:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2021 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2021 18:56
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
03/11/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
02/09/2020 10:39
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
30/08/2020 16:35
Despacho
-
13/07/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
05/07/2020 09:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/04/2020 15:16
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
06/12/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/11/2019 16:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2019 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2019 15:18
Despacho/Decisão - de Expediente
-
11/11/2019 13:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/11/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001402-83.2024.4.02.5113
Juliano Marinho da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067496-83.2023.4.02.5101
Edson Zanardi do Prado
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andreza Mendes Quaresma
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2023 11:19
Processo nº 5002813-77.2022.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Jose Molon de Almeida Wandermurem
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2022 12:20
Processo nº 5051571-76.2025.4.02.5101
Dalva da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Cristiane Monteiro Lira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000841-46.2025.4.02.5106
Magda Regina Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00