TRF2 - 5002813-77.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:36
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
-
09/09/2025 00:24
Juntado(a)
-
09/09/2025 00:02
Juntado(a)
-
25/08/2025 09:29
Juntada de Petição
-
10/08/2025 15:39
Juntado(a)
-
07/08/2025 19:18
Juntado(a)
-
03/08/2025 23:45
Juntado(a)
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002813-77.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de MARIA JOSE MOLON DE ALMEIDA WANDERMUREM e EVANDRO ARRUDA WANDERMUREM, com fundamento no inadimplemento do(s) Contrato(s) nº(s) 0000009965458927, firmado entre os réus e o Banco PAN, que, por sua vez, cedeu o crédito à CEF.
Determinada a citação para pagamento - evento 6, DOC1 -, a parte ré foi citada - evento 14, DOC1 e evento 15, DOC1 -, mas não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos monitórios, pelo que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial e os autos passam a tramitar como cumprimento de sentença.
No evento 40, DOC1, a CEF requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 143.911,18 em 10/2023, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Pela decisão do evento 43, DOC1, a parte ré foi intimada para pagamento, mas deixou decorrer o prazo legal sem pagar ou apresentar impugnação.
Diante disso a CEF requereu no evento 64, DOC1 a pesquisa de bens através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PLENUS, CNIS, REDE INFOSEG e CNIB. É o relato do necessário.
Decido. I.
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
No entanto, é necessário que, primeiramente, a parte autora apresente demonstrativo do valor atualizado do débito exequendo, atentando-se para o disposto no art. 524 do CPC.
II.
Também se mostra razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos e imóveis de propriedade da parte executada, a fim de alcançar a satisfação do crédito, o deferimento de pesquisa ao RENAJUD. III.
Para preservar acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis.
Como a CNIB possui a funcionalidade pretendida, de tornar indisponíveis bens imóveis presentes e futuros, defiro a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser comandada pela CNIB. IV.
Quanto à vinda aos autos das declarações de imposto de renda, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta ação, no que deve ser deferido o pedido de requisição da Declaração de Imposto de Renda da parte executada via INFOJUD, observado o seguinte: a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada; b) a pesquisa deverá se restringir às pessoas naturais, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda; mas o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Foi requerido também acesso às seguintes bases de dados, sob alegação de que poderiam auxiliar na satisfação do crédito exequendo: SIEL: o Sistema de Informações Eleitorais é ferramenta disponibilizada pela Justiça Eleitoral para atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Nacional de Eleitores.
PLENUS: é uma ferramenta de banco de dados da Previdência Social de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social, além de dados técnicos sobre os benefícios concedidos, que, a priori, são impenhoráveis.
CNIS: o Cadastro Nacional de Informações Sociais é um serviço para acessar documento que mostra todas as contribuições sociais, bem como vínculos empregatícios e benefícios previdenciários requeridos e auferidos pelo segurado.
INFOSEG (Sinesp Segurança/MJ): trata-se de uma solução de pesquisa inteligente de dados e informações referentes a indivíduos, veículos, armas e outras informações essenciais aos processos investigativos e de inteligência, amplamente utilizado pela PF, pelo MPF e pelas Varas Criminais na busca de endereço de informações relacionadas a acusados em investigações e processos criminais, e que, no caso, não trará aos autos outras informações úteis além daquelas que temos acesso pelos demais convênios comumente utilizados pelas Varas Cíveis da JF, inclusive os que já foram deferidos nestes autos.
Ante o conteúdo dos convênios supramencionados, o acesso sem fundamentação específica ao caso concreto não se justifica, pelo que deve se indeferido tal requerimento.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, em 15 (quinze) dias, observando-se o art. 524 do CPC. 2.
Indefiro os pedidos de utilização dos sistemas SIEL, PLENUS, CNIS, REDE INFOSEG e CNIB. 3. Proceda-se na pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD, promovendo-se anotação de restrição de transferência em eventuais veículos encontrados. 4. Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser registrada na CNIB. 5. Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada, por conter dados sigilosos. 6. Cumprido o item 1, proceda-se no bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado a ser apresentado pela exequente, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 6.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; d) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 7. Caso NÃO resulte em bloqueio de valor: a) Após o resultado do SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência do resultado da(s) ordem(ns) supramencionadas, bem como para que requeira o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Caso nada que configure inovação na busca de bens penhoráveis seja requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC, qual seja, do curso da execução e do prazo prescricional, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. c) Ao final do prazo supramencionado, caso tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, cientificando-se a exequente de tal evento. d) A baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento, diante de fundada manifestação no sentido da retomada da fase executória, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. e) Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. f) Após, venham os autos conclusos (extinção), conforme art. 924, V, do CPC. -
28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2025 09:21
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para ES015130 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
17/01/2025 14:08
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para ES015130 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
27/11/2024 08:09
Juntada de Petição
-
19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
11/10/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
18/06/2024 10:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
18/06/2024 10:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
06/06/2024 15:04
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
06/06/2024 15:03
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
11/04/2024 16:51
Juntada de Petição
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para ES023585 - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA)
-
01/04/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2024 14:53
Determinada a intimação
-
30/03/2024 20:39
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/10/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 12:39
Determinada a intimação
-
03/03/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/12/2022 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
28/11/2022 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
-
24/11/2022 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
-
24/11/2022 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
-
24/11/2022 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
-
24/11/2022 11:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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16/11/2022 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2022 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2022 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2022 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2022 11:50
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
29/08/2022 11:49
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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10/08/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2022 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2022 13:38
Determinada a citação
-
01/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:43
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
-
11/04/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2022 16:15
Juntado(a)
-
11/04/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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