TRF2 - 5000043-95.2024.4.02.5114
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 21:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000043-95.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: FRANCISCO ESTEVAM DE SOUZAADVOGADO(A): CHRISTIANE PINHO DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ232537) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por FRANCISCO ESTEVAM DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 202.259.318-3), com o reconhecimento dos períodos laborados de 01/10/1986 a 12/02/1990, 29/04/1995 a 31/12/1996 e de 10/08/1997 a 21/08/2005, como especiais, convertendo-os em tempo comum.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo de contribuição o período de 01/11/2004 a 21/08/2005, na forma da fundamentação supra. 2) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais os períodos de 01/10/1986 a 12/02/1990 e de 10/08/1997 a 21/08/2005, incluído o período de auxílio-doença de 22/11/2004 a 20/08/2005, na forma da fundamentação supra. 3) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 202.259.318-3), ao autor FRANCISCO ESTEVAM DE SOUZA, CPF: *93.***.*60-68, com DIB em 03/12/2022, considerando um total de 41 anos e 03 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Foi negado provimento aos recursos interpostos pelo INSS, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 28, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 02/07/2025 (Evento 48), restando mantida a sentença.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 03/12/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
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03/07/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS501
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02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000043-95.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: FRANCISCO ESTEVAM DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANE PINHO DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ232537) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 5.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
27/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 19:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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27/09/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 22:16
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 19:04
Juntado(a)
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27/03/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:43
Determinada a intimação
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11/03/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2024 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 20:40
Determinada a citação
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16/01/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 17:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS501J)
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15/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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