TRF2 - 5042154-45.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042154-45.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: DERMASKIN SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 09/07/2025 - APELAÇÃO -
09/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042154-45.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DERMASKIN SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1.
DECLARAR o direito da autora de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea ?a? e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, RESSALVADAS eventuais receitas decorrentes de simples consultas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA); 2.
DECLARAR o direito da autora de efetuar a restituição e/ou a compensação do indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal , sendo certo que eventual compensação deverá observar as regras constantes do corpo deste decisum, bem como que eventual restituição judicial deverá ser apurada em cumprimento de sentença.
Registro, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95. No mais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré: (i) reconheça o direito da autora de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea ?a? e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, RESSALVADAS eventuais receitas decorrentes de simples consultas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA); e (ii) não promova exigências fiscais contra a autora fundadas em tal dispositivo. A intimação da União Federal deverá ser realizada pelo EPROC-Urgente.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a União Federal à devolução das custas processuais iniciais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da demandante, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos moldes da Súmula nº 61 do E.
TRF da 2ª Região6.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Egrégia instância superior. -
15/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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15/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:50
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/01/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:18
Determinada a intimação
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07/01/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição
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18/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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