TRF2 - 5002885-47.2025.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002885-47.2025.4.02.5006/ES PARTE AUTORA: GLENDA MARIA DE OLIVEIRA SOARES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)PARTE AUTORA: BENICIO OLIVEIRA SOARES BAYERL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária que traz ao exame deste Tribunal a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (evento 22, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5002885-47.2025.4.02.5006/ES, concedeu a segurança postulada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, para "determinar à autoridade impetrada que conclua o requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante, efetuando o pagamento do valor devido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.", e, ainda, deferir o ingresso do INSS no mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Através do parecer acostado no evento 4, PARECER1, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
Distribuídos os autos ao Gabinete 05, a MM.
Juíza Federal Convocada KARLA NANCI GRANDO determinou o encaminhamento do feito à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação, para retificação do código de assunto e posterior redistribuição a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 5, DESPADEC1), pautando-se no entendimento de que "o Órgão Especial deste egrégio Tribunal Regional Federal, em 05.12.2024, declarou, nos autos nº 5006246-89.2024.4.02.0000, a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgamento de mandado de segurança que vise, exclusivamente, à demora para a análise de requerimento administrativo perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (evento 52, EXTRATOATA1 e evento 57, ACOR1).". Com isso, os autos foram redistribuídos, por sorteio, a este Gabinete em 20.08.2025.
O Mandamus possui como impetrantes GLENDA MARIA DE OLIVEIRA SOARES E BENÍCIO OLIVEIRA SOARES BAYERL e, como impetrado, o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Verifica-se que a parte impetrante na petição inicial formulou os seguintes pedidos: "a) O deferimento da tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a imediata implantação do Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência nº 718.168.697-7; b) O deferimento da gratuidade da justiça, pois o Impetrante não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; c) A notificação da autoridade coatora, Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social, a ser encontrado na AV Desembargador Mario da Silva Nunes, n° 200, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29.164- 044; d) A inclusão da genitora GLENDA MARIA DE OLIVEIRA SOARES como representante legal do filho; e) A produção de todos os meios de prova cabíveis no procedimento mandamus; O julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência nº 718.168.697-7." (grifos nossos) Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto.
No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, observa-se que a parte Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva a implantação de benefício previdenciário, o que demanda a apreciação do mérito previdenciário.
Desse modo, não compete a este Órgão Julgador o julgamento da presente apelação cível por se tratar de matéria previdenciária. Diante do exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte.
Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do evento 5 em segundo grau e da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
27/08/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50120388720254020000
-
21/08/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/08/2025 15:00
Suscitado Conflito de Competência
-
20/08/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB22)
-
20/08/2025 18:14
Alterado o assunto processual
-
20/08/2025 17:43
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
-
20/08/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
20/08/2025 17:13
Declarada incompetência
-
15/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002885-47.2025.4.02.5006 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/08/2025 07:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5042144-55.2025.4.02.5101
Ely do Patrocinio
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Erica Cristina Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 23:19
Processo nº 5087357-21.2024.4.02.5101
Lucas Medrado de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2024 13:56
Processo nº 5012634-06.2025.4.02.5001
Adilson Zanete Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002885-47.2025.4.02.5006
Glenda Maria de Oliveira Soares
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001045-85.2024.4.02.5119
Ronalt Patrick da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 09:29