TRF2 - 5002885-47.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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06/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002885-47.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: GLENDA MARIA DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)IMPETRANTE: BENICIO OLIVEIRA SOARES BAYERLADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A autoridade impetrada peticionou alegando a conclusão do processo administrativo do autor (evento 37, EXECUMPR1).
A parte impetrante peticionou que o segurado teve o seu requerimento previdenciário atendido, dando ciência da conclusão do requerimento administrativo. O objeto da presente demanda foi devidamente analisado na sentença de evento 22, SENT1.
Assim, tendo em vista a prolação da sentença, houve o esgotamento da função jurisdicional deste juízo.
Assim, proceda-se à remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2, em razão do reexame necessário, nos termos do art. 14,§1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal. À secretária para providências necessárias. -
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002885-47.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAIMPETRANTE: GLENDA MARIA DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)IMPETRANTE: BENICIO OLIVEIRA SOARES BAYERLADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002885-47.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: GLENDA MARIA DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)IMPETRANTE: BENICIO OLIVEIRA SOARES BAYERLADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua o requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante, efetuando o pagamento do valor devido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. -
11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 16:59
Concedida a Segurança
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002885-47.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: GLENDA MARIA DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)IMPETRANTE: BENICIO OLIVEIRA SOARES BAYERLADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de concessão de medida liminar, não vislumbro, no caso em tela, a existência do perigo na demora.
Vale dizer que a referida medida somente deve ser efetivada quando houver efetivo risco de perecimento do direito pleiteado com a demora na prestação jurisdicional definitiva, não bastando, para tanto, a alegação, em abstrato, de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o(a) Impetrante poderá vir a sofrer, caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito da ação de mandado de segurança, por sua natureza, célere, o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Coatora para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2025 20:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA - EXCLUÍDA
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01/06/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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