TRF2 - 5041253-77.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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28/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041253-77.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: SAMUEL MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): frederico vilela vicentini (OAB ES024737)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 15/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041253-77.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SAMUEL MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): frederico vilela vicentini (OAB ES024737)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a implantar e pagar benefício previdenciário de Aposentadoria programada prevista ou no art. 16, ou art. 20, ambos da EC 103/2019, a escolha da parte autora, mediante reafirmação da DER para 13.12.2024 - data imediatamente posterior ao implemento dos requisitos legais (NB: 216.849.962-9). -
21/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041253-77.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SAMUEL MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): frederico vilela vicentini (OAB ES024737) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria seguindo a regra de transição prevista no art. 17 da EC Nº 103/2019, a contar do requerimento administrativo formulado em 30.8.2024 (NB: 216.849.962-9). De acordo com extrato contributivo feito em âmbito administrativo (fl. 138), até a DER foram apurados pelo INSS, 29 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição, e 345 contribuições mensais para efeitos de carência. evento 1, PROCADM9 O autor, todavia, afirma que o ato administrativo de indeferimento deve ser revisado, haja vista possuir 37 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição, e 467 meses de carência.
Narra na petição inicial, o seguinte: [...] Assim, considerando que até a data da reforma da previdência (EC 103 de 13/11/2019), o requerente possuía 33 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de contribuição, 412 meses de carência e 58 anos, 7 meses e 24 dias de idade, o direito a aposentadoria com pedágio de 50% encontra-se adquirido, tendo em vista que faltava aproximadamente 1 ano, 8 meses e 2 dias para cumprir 35 anos de tempo de contribuição, o que foi preenchido por volta de 15/07/2021.
Por fim, o pedágio de 50% referia-se ao cumprimento do período adicional de 10 meses e 1 dia referente ao tempo faltante, o que, indiscutivelmente, já resta cumprido na data atual. [...] No entanto, razão não assiste à Autarquia Federal, pois aos autos administrativos foram juntados diversos documentos que comprovem todo o período contributivo do segurado.
Além disso, o benefício foi indeferido sem que sequer fosse aberta exigência pelo INSS para que o requerente apresentasse documentações complementares que comprovem seu tempo de contribuição e o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria prevista no art. 17 da EC 103/19...
Aos autos administrativos foram juntados a CTPS com o registro de todos os vínculos empregatícios do requerente desde 1981; Declarações de Tempo de Serviço de diversos períodos; Declarações de Tempo de Contribuição, emitidas pelo Estado do Espírito Santo; Ficha financeira; Demonstrativo de Contratos Temporários e o CNIS do segurado...
Importante mencionar que o INSS em um de seus argumentos quando do indeferimento do pedido administrativo, alegou que o requerente não apresentou documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira, porém, não abriu prazo para o requerente apresentar outros documentos que pudessem comprovar toda e qualquer atividade ou tempo de contribuição. [...] Considerando que o pedido deve ser certo e determinado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar quais os períodos de atividade e/ou contribuições previdenciárias deixaram de ser computadas no cálculo administrativo quando do requerimento de aposentadoria, apresentado/indicando as provas pertinentes. Após, intime-se o INSS, por igual prazo.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 09:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/12/2024 03:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 07:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/12/2024 07:26
Determinada a citação
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11/12/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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